Depois de regulamentar a cobrança do complemento do ICMS-ST, conforme explicamos neste artigo, o Fisco paulista alterou algumas regras vinculadas ao ROT, regime em que o contribuinte pode optar pela desistência do ressarcimento e consequentemente se livrar da obrigatoriedade do complemento.
Por meio da Portaria CAT 80/2021 publicada no último dia 14 de outubro, o governo paulista disciplinou que os contribuintes que se credenciarem até 30 de novembro ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST), a opção pelo regime produzirá efeitos desde 15 de janeiro de 2021 – data em que foi publicado o Decreto 65.471/2021 – alterando as regras para o complemento do imposto.
Essa regra se aplicará:
- Desde que não haja pedido de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final, relativamente ao período de 15 de janeiro de 2021 a 30 de novembro de 2021;
- Também ao Microempreendedor Individual (MEI) e aos contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional automaticamente credenciados no ROT-ST.
A Portaria disciplina ainda que os contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional serão automaticamente credenciados no ROT-ST a partir de 1º de dezembro de 2021, exceto se houver manifestação contrária do contribuinte.
Ainda houve a revogação do Artigo terceiro da Portaria CAT 25/2021, que disciplinava sobre a obrigatoriedade de as entidades representativas dos setores manifestarem, formalmente, seu interesse ao ROT perante a Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade (DIGES).
Anteriormente, a opção pelo ROT estava condicionada a uma manifestação de interesse pela entidade representativa dos setores, o que causou muita controvérsia entre os contribuintes e as referidas entidades.
Agora, com a alteração, essa exigência foi revogada, passando a ter direito à opção pelo ROT qualquer contribuinte que desenvolva atividade comercial de varejo.
O que é o ROT-ST?
O ROT-ST consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, e, na renúncia ao direito de ressarcimento do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação com consumidor ou usuário final.
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André Luiz Moiz
Consultor Tributário na BLB Brasil Auditores e Consultores
Especialista em impostos indiretos