De que forma a extinção da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) vai impactar as empresas brasileiras?
O que é a CPRB?
Dentro do programa “Plano Brasil Maior”, estabelecido pelo governo federal para impulsionar o crescimento econômico do país após a crise global de 2008, a desoneração da folha de pagamentos foi implementada como uma estratégia para diminuir os custos dos fatores de produção. Sendo assim, o principal objetivo dessa medida era aumentar a competitividade das empresas e fomentar o avanço tecnológico.
Instituída pela Lei nº 12.546, de 2011, com o intuito de equilibrar a carga tributária sobre os contribuintes, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) veio para substituir a previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários. Essa mudança visa instituir um ônus incidente sobre a receita bruta, reduzindo a carga tributária da contribuição previdenciária devida pelas empresas.
Assim, até 2024, a CPRB consistia na aplicação de uma alíquota ad valorem de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, a depender da atividade e do setor econômico, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), ou do produto fabricado, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Essa medida, mesmo com as alterações vigentes, proporciona um alívio econômico para os setores beneficiados, ao mesmo tempo que incentiva a contratação de mão de obra, especialmente em áreas com grandes demandas por empregos.
Ao longo dos anos, a CPRB passou por diversas mudanças, como alteração de alíquota e prorrogação de prazo. Mas, em 2024, o ministro, Cristiano Zanin, suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784, de 2023, que prorrogava a desoneração da folha até 2027. Tal decisão gerou grande alvoroço entre os contribuintes por desconhecerem como seria o futuro da CPRB.
O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu os efeitos da ADI ajuizada por Zanin para que o assunto fosse discutido e um acordo fosse alcançado. Chegamos, então, ao Projeto de Lei nº 1847, de 2024 (convertido na Lei nº 14.973, de 2024), que visa, a partir de 2025 até 2027, à extinção da CPRB e reonerar 100% da folha de pagamento.
O que é a reoneração da folha de pagamento e como vai funcionar?
A reoneração da folha visa à reintegração da contribuição sobre a folha de pagamento, com o objetivo de recompor a arrecadação previdenciária e extinguir a CPRB. A reoneração foi proposta para ocorrer de forma progressiva, a partir de 2025 até 2027, ano em que a CPRB será totalmente extinta.
Instituída pela Lei nº 14.973 de 2024, que alterou a Lei nº 12.546, de 2011, a medida veio para estabelecer o processo de reoneração, conforme os termos do artigo 1º:
“Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
“Art. 9º-A. Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7º e 8º desta Lei poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:
I – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025:
- a) 80% (oitenta por cento) das alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
- b) 25% (vinte e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026:
- a) 60% (sessenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
- b) 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
III – de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027:
a) na proporção de 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas nos arts. 7º-A e 8º-A desta Lei; e
b) 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
Assim, a transição para a reoneração será feita de forma gradual, possibilitando que as empresas se adaptem ao novo cenário fiscal.
É importante destacar que a extinção da CPRB ocorrerá ao longo de três anos, com sua conclusão prevista para 2027. Nesse período, as alíquotas de contribuição sobre a folha de pagamento serão ajustadas progressivamente, até que o modelo anterior à desoneração seja totalmente restabelecido.
A reoneração da folha de pagamento representa uma mudança significativa para as empresas que eram beneficiadas pela desoneração, uma vez que elas voltarão a ter a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias sobre a folha de salários. Esse processo tem como objetivo restaurar a arrecadação previdenciária, que foi reduzida pela desoneração, além de promover uma maior equidade na tributação, uma vez que a CPRB teve caráter seletivo, favorecendo determinados setores da economia.
Entenda na prática o cálculo da CPRB em conjunto com a contribuição progressiva do INSS patronal
Inicialmente, conforme indicado acima, no ano de 2025, a CPBR terá uma redução na carga efetiva do tributo de 80%, e o pagamento do INSS patronal terá uma carga efetiva de 25%, refletindo uma alíquota de 5% sobre a folha. Como esses percentuais sofrerão alterações nos anos de 2026 e 2027, para melhor elucidar a situação atual, abaixo trazemos um resumo do cenário para os próximos anos.
Tabela de projeção da contribuição previdenciária
- Exemplificando o cálculo:
Empresas optantes integralmente pela CPRB
Folha de pagamento do contribuinte = R$ 150.000
Receita bruta auferida (observando as considerações do artigo 7º da Lei nº 12.546/11) = R$ 170.000
A hipótese ilustrada retrata uma empresa sujeita à alíquota de CPRB de 2,5%.
Contribuição em 2024
CPRB = R$ 170.000 * 2,5%
CPRB = R$ 4.250
Contribuição em 2025
CPRB = R$ 170.000 * 2% (redução de 80% sobre 2,5%)
CPRB = R$ 3.400
Contribuição patronal = R$ 150.000 * 5% (25% da alíquota de 20%)
Contribuição patronal = R$ 7.500
Contribuição total previdenciária = CPRB + Contribuição patronal
Contribuição total previdenciária = R$ 3.400 + R$ 7.500
Contribuição total previdenciária = R$ 10.900
A incidência ocorrerá dessa forma sucessivamente, até que a contribuição patronal se torne 100% no ano de 2028.
Desoneração parcial da folha
No cenário em que a empresa realiza a desoneração parcial da folha de pagamento, ou seja, empresas com atividades desoneradas e não desoneradas, ainda há a necessidade de consolidar o entendimento sobre o cálculo da respectiva contribuição.
A lei que regulamenta a reoneração da folha traz a seguinte colocação:
“Art. 1º A Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(…)
1º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial de que trata o caput deste artigo, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário.
2º A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, o valor da contribuição calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 9º será acrescido do montante resultante da aplicação das proporções a que se referem a alínea “b” do inciso I, a alínea “b” do inciso II e a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.”
Com isso, entende-se que, além da contribuição previdenciária parcial, após a aplicação do percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não desoneradas e a receita bruta total, adiciona-se o valor resultante da aplicação da alíquota gradual sobre a parcela da folha de pagamento desonerada.
Inclusive o e-Social disponibilizou uma Nota Orientativa S-1.3. 2024.01 para auxiliar os contribuintes no cálculo da reoneração. Segundo as instruções, os contribuintes que têm apenas uma parcela da folha desonerada e já recolhem 20% sobre a parcela não contemplada devem acrescentar os 5% de recolhimento sobre a parcela desonerada, conforme pode ser observado no exemplo abaixo, apresentado na nota supramencionada:
Além disso, a parcela do 13º salário das empresas com desoneração da folha de pagamento parcial, no período de 2025 a 2027, não sofrerá a incidência de contribuição patronal.
Em resumo, a reoneração da folha de pagamento, prevista pela Lei nº 14.973 de 2024, representa um passo importante para garantir a sustentabilidade do sistema previdenciário no Brasil, uma vez que os setores beneficiados hoje não são os que mais empregam no país.
Assim, a introdução gradual da contribuição de 20% do INSS patronal, entre 2025 e 2027, busca restaurar a arrecadação previdenciária, assegurando a continuidade dos benefícios sociais. Essa medida é estratégica, pois visa reequilibrar as finanças públicas sem prejudicar a capacidade das empresas de gerar empregos.
Ao longo do período de transição, espera-se que a reoneração contribua para o fortalecimento do sistema de seguridade social, promovendo maior equilíbrio entre as necessidades fiscais do país e a proteção social da população.
O Grupo BLB conta com uma equipe de consultoria tributária que está à disposição para ajudar sua empresa a entender as implicações da reoneração e a otimizar sua estratégia tributária, garantindo conformidade e aproveitamento das melhores oportunidades no contexto atual. Entre em contato!
Autoria de Rafaela Geraldo e revisão técnica de Gabriela Costa
Divisão de Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores