A disputa jurídica entre o contribuinte e a Receita Federal sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS começou em 2007, sendo finalizada, de forma definitiva, apenas agora no ano de 2021.
Além da morosidade no julgamento do caso, o contribuinte vem travando uma verdadeira batalha com o Fisco para colocar as mãos em seu direito, mesmo com o julgamento totalmente favorável ao contribuinte.
Na primeira derrota do Fisco, que ocorreu em março de 2017, quando o STF decidiu que o ICMS não poderia compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, a RFB, de forma arbitrária, entendeu que o valor da ser excluído da base de cálculo seria o ICMS efetivamente recolhido e não o destacado, fazendo questão de instruir o contribuinte nesse sentido, reduzindo de forma relevante o valor do direito a recuperar.
Para suportar juridicamente seu entendimento, o Fisco entrou com embargos de declaração solicitando que o STF confirmasse esse entendimento, porém, em maio de 2021 os referidos embargos foram julgados pela Corte Suprema, e mais uma vez o Fisco perdeu, pois ficou definido que o valor a ser excluído é o ICMS destacado na nota fiscal e não o recolhido.
Além disso, ficou estabelecido que o contribuinte que havia protocolado ação até 15 de março de 2017 teria o direito garantido em relação aos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação, e os demais contribuintes teriam direito apenas de abril de 2017 em diante.
Pois bem, logo após o julgamento de maio de 2021, a Procuradoria tratou de se manifestar no sentido de que os efeitos do julgamento do STF alcançariam – em relação ao período de abril de 2017 em diante – todos os contribuintes, independentemente de ação judicial ou não, acrescentando ainda a dispensa de protocolar ação judicial, autorizando a repetição do indébito tributário na via administrativa.
Na prática isso significa que os contribuintes que não possuem ação judicial questionando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS podem simplesmente retificar suas obrigações acessórias e proceder com a redução do débito, habilitar o crédito e iniciar a compensação por meio de PERDCOMP.
É justamente nesse ponto que mais uma vez a RFB busca, de forma sorrateira, dificultar a vida do contribuinte. Afinal, para que facilitar se ela pode dificultar? Vamos entender melhor isso a partir de agora.
Habilitação do crédito de ICMS
A habilitação desse crédito de forma administrativa, nos casos em que se aplica, conforme mencionado acima, requer obrigatoriamente a retificação das obrigações acessórias que estão envolvidas na apuração do PIS/COFINS. Mais especificamente:
- EFD Contribuições: por meio da qual a apuração detalhada do PIS/COFINS é realizada. Sua retificação é necessária para reduzir o valor do débito apurado anteriormente em decorrência da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
- DCTF: por meio da qual é efetivada a declaração do débito do PIS/COFINS, bem como a forma de extinção do crédito tributário, ou seja, o pagamento, compensação etc. A retificação da DCTF, neste caso, visa reduzir o valor do débito do PIS/COFINS e com isso habilitar o crédito decorrente de pagamento a maior, em detrimento do efeito da exclusão do ICMS.
- PERDCOMP: essa obrigação acessória não será objeto de retificação, mas será utilizada para realização do crédito decorrente de pagamento a maior, o que poderá ser por meio de compensação com qualquer outro tributo federal (vencido ou vincendo) ou ainda por meio de restituição do valor em espécie.
Dentre as obrigações acessórias acima, a mais complexa para se realizar as retificações é a EFD Contribuições, uma vez que possui informações analíticas (em nível de itens) e, na maioria das vezes, necessita de software para sua geração ou retificação e é justamente a forma de operacionalização escolhida pela RFB o objeto dessa crítica.
A operacionalização da exclusão do ICMS
Havia duas formas do Fisco regulamentar a operacionalização da exclusão do ICMS na EFD Contribuições, sendo uma bastante simples e outra mais complexa.
Para entender melhor, a EFD Contribuições é formada por blocos de informações, sendo alguns com informação analíticas (Blocos A, C, D e F), onde são informadas as operações por operação (NF a NF, item a item, por exemplo) e outras de fechamento (Bloco M) onde são consolidadas todas as informações prestadas nos blocos analíticos (Blocos A, C, D e F) para cálculo final do PIS/COFINS.
Neste ponto, fica evidente que a opção por executar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS nos blocos analíticos são mais complexos, uma vez que para tanto, o contribuinte deverá modificar as informações nota a nota, item a item, aumentando significativamente a carga de trabalho e a complexidade, sendo necessária, na maioria das vezes, a utilização de softwares ou de terceiros para conseguir tal retificação.
Por outro lado, a operacionalização dessa exclusão por meio do Bloco M é imensamente mais simples, além de ser perfeitamente possível e fiscalizável por parte da RFB, não havendo, portanto, qualquer motivo para não adoção, a menos que a intenção seja de dificultar ainda mais a vida do contribuinte.
Neste caso, para proceder com a exclusão via Bloco M, o sistema (EFD Contribuições) somaria a base de cálculo das contribuições em seu valor bruto a partir das informações prestadas de forma analítica nos Blocos A, C, D e F.
Após isso, bastaria o contribuinte realizar um ajuste de redução da base de cálculo, que neste caso seria representada pelo valor total do ICMS a ser excluído de todas as operações, sendo que tal ajuste ainda seria objeto de detalhamento em registros complementares, conferindo absoluta segurança e transparência para Fisco.
Porém, infelizmente o Fisco preferiu, mais uma vez, dificultar a vida do contribuinte exigindo o lançamento de forma analítica, item a item. Tal exigência se deu por meio da recente publicação de um novo Guia Prático da ECF Contribuições, em sua versão 1.35, mais especificamente na seção 12, em relação à qual recomenda-se leitura.
Vejamos uma parte dessa seção 12 onde a RFB exige que o ajuste seja evidenciado de forma individualizada.
O ajuste da base de cálculo do PIS/COFINS pela exclusão do ICMS deverá ser realizado de forma individualizada em cada um dos registros a que se referem os documentos fiscais, de acordo com a tabela abaixo.
Percebam que todos os registros nos quais o Fisco está exigindo os ajustes referem-se aos Blocos A, C, D ou F, sendo esses os que possuem informações mais analíticas.
Atenção:
Diante deste cenário, como já ficou demonstrado, além de criar a complexidade, é muito provável que a RFB analisará “com lupa” os procedimentos de retificação pelos contribuintes.
Desse modo, é de extrema importância que todo o trabalho seja realizado com absoluta segurança, uma vez que envolve uma ampla gama de informações analíticas a serem alteradas e qualquer pequeno equívoco pode colocar tudo a perder.
Outro cuidado que merece atenção é o fato de o procedimento envolver a realização do crédito por meio de PERDCOMP, uma vez que se houver um erro, por menor que seja, pode indeferir a compensação o que significará uma penalidade de 50% sobre o débito compensado, sem prejuízo do valor principal e juros.
Conte com a BLB
Como se pode perceber, as exigências da RFB representam um grande desafio para os contribuintes na busca por esse direito. Isso exigirá a utilização de tecnologia avançada de manipulação de dados em massa.
A BLB, com sua experiência de quase 20 anos de mercado, acumulou um estoque de conhecimentos e desenvolveu várias tecnologias que garantem, além de agilidade nos procedimentos de retificação, total segurança nesse processo.
Para as empresas que decidirem fazer esse trabalho com seus times internos, recomendamos fortemente que utilizem uma ferramenta desenvolvida especificamente para fazer o levantamento automático dos valores a excluir a partir das informações dos SPEDs e XMLs, com agilidade e segurança.
Daniel de Faria
Diretor de Consultoria Tributária na BLB Auditores e Consultores
Vcs possuiem esse software que faz esse calculo ?
Olá! Possuímos sim! Confira as opções neste link: https://www.blbbrasil.com.br/auditoria-sped/
Prezados Senhores,
Ótima matéria. ALIAS, há uma grande dúvida entre todos, se quem obteve o direito a compensação de forma judicial, com trânsito em julgado, deve retificar suas EFD- contribuições anteriores?
Acredito que não. As seções 11 e 12, não dizem respeito a esse fato. Correto?
Penso que quem tem uma ação com trânsito em julgado, deve apenas fazer uma planilha com atualização pela SELIC e juntar no pedido de habilitação do crédito.
Olá, Mauricio! Agradecemos seu comentário.
Realmente, o contribuinte que possuir ação judicial com trânsito em julgado permitindo a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS deve fazer o levantamento do crédito, atualizar pela SELIC e realizar o proceder com a habilitação por meio de processo administrativo na Receita Federal.