No dia 4 de junho de 2024, a Medida Provisória (MP) nº 1.227/24, que estabelece as condições para a fruição de benefícios fiscais e outras prerrogativas, foi promulgada. Como consequência, originou-se a DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária –, cuja regulamentação ocorreu por meio da Instrução Normativa 2.198/2024.
Embora os contribuintes já reportem diversas informações em distintas obrigações acessórias, a DIRBI impõe a declaração específica dos benefícios fiscais que foram utilizados. Além disso, a nova declaração visa fomentar a transparência no âmbito fiscal, exigindo não apenas que as empresas revelem esses benefícios, mas também supervisionem a aplicação desses estímulos fiscais.
Obrigatoriedade da DIRBI
De acordo com a MP 1.227/24, a entrega da DIRBI é obrigatória para as seguintes entidades:
- Pessoas jurídicas ou equiparadas que usufruam dos benefícios elencados pela DIRBI;
- Pessoas jurídicas imunes e isentas;
- Consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio;
- As pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional sujeitas à Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB).
A apresentação da declaração deve ser efetuada por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), utilizando-se do formulário específico disponibilizado. Tal procedimento deve ser realizado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, e a entrega deve ser feita até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. É importante enfatizar que, se o mencionado dia 20 não for um dia útil, a entrega da declaração deve ser antecipada, seguindo a mesma lógica aplicável a outras obrigações acessórias.
No que tange aos eventos geradores que ocorreram no intervalo de janeiro a julho do ano de 2024, o prazo para a entrega foi até o dia 20 de julho de 2024. No entanto, com a publicação da Instrução Normativa nº 2.204/2024, foi determinada a prorrogação para a incidência das multas em caso de distorção nas informações prestadas, passando a valer a partir de 21 de setembro de 2024. Logo, os contribuintes ganharam um tempo adicional para revisar e retificar a DIRBI.
Dispensa da DIRBI
Com base no art. 3º da instrução normativa, estão dispensados de apresentar a DIRBI as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, salvo a exceção anteriormente mencionada, bem como o microempreendedor individual (MEI).
Conteúdo das informações
As informações declaradas na DIRBI referem-se aos incentivos fiscais e incluem dados sobre valores de crédito tributário relacionados a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão dos benefícios, dos incentivos, das renúncias e das imunidades tributárias, como a Desoneração da Folha de Pagamento.
Assim, para ilustrar as hipóteses de cálculo relacionadas ao recolhimento integral e parcial da CPRB, bem como os procedimentos corretos para o preenchimento no e-CAC, apresentamos a seguir as Figuras 1, 2, 3 e 4:
No que tange ao IRRJ e à CSLL, deve-se acompanhar a periodicidade da apuração trimestral, no final do trimestre, e da anual, referente a dezembro. Dito isso, elencamos a seguir, na Figura 5, os benefícios tributários descritos no Anexo Único da Instrução Normativa em comento, de maneira ilustrativa:
Apresentação e ausência de obrigatoriedade
A obrigatoriedade de apresentar a DIRBI é exclusiva para os contribuintes que atendem aos critérios da lei para entrar nos regimes especiais e que utilizam os benefícios fiscais. Por exemplo, se a lei prevê um regime especial para investimentos na Infraestrutura (REIDI), é a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao regime que deve proceder com a declaração, e não seus fornecedores, conforme explicado pela Receita Federal.
No que diz respeito à ausência de obrigatoriedade de apresentação da DIRBI, ou seja, quando a empresa não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no Anexo Único da referida instrução normativa, a DIRBI não deverá ser apresentada em branco. A obrigatoriedade de entrega se restringe apenas às empresas que estão efetivamente obrigadas.
Penalidades relativas à DIRBI
A não apresentação da DIRBI ou a sua entrega fora do prazo é passível de penalidades, incluindo as seguintes:
Atraso na entrega | – 0,50% sob a receita bruta de até R$ 1 milhão;
– 1% sob a receita bruta entre R$ 1 milhão até 10 milhões; – 1,5% sob a receita bruta acima de R$ 10 milhões. |
Em caso de atraso na entrega, a aplicação da penalidade será limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, além da multa por omissões, inexatidões ou incorreções.
Omissões, inexatidões e incorreções | – 3% sob o valor omitido, inexato ou incorreto sendo o valor mínimo de R$ 500 (quinhentos reais). |
Se houver autuação, as penalidades serão lançadas de ofício, sendo o prazo para cálculo contado do primeiro dia após o prazo da entrega – normalmente até o dia 20 do mês – até a entrega efetiva da declaração. Na hipótese de o contribuinte demonstrar a boa-fé no preenchimento da declaração, não será aplicada a multa de 3%. E em caso de retificação, o prazo é de até 5 anos, de modo que a declaração retificadora deverá substituir a declaração original na íntegra.
Considerações finais
Diante do que foi exposto ao longo deste artigo, a Declaração de Informações sobre Benefícios Fiscais (DIRBI) apresenta uma característica surpreendente: a retroatividade. Isso significa que os contribuintes obrigados a fazer a declaração devem informar retroativamente os benefícios fiscais obtidos desde janeiro de 2024. Além disso, a rápida implementação dessa obrigação acessória também chamou a atenção.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo de entrega estabelecido para 20/07/2024, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2024. Considerando que entidades como o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), a Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (FENACON) e o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) solicitaram a exclusão da DIRBI, argumentando que as informações já são enviadas por outros meios, é possível que tanto o prazo quanto a obrigatoriedade previstos na Instrução Normativa 2.198/2024 sejam alterados a qualquer momento.
Por fim, é importante que os contribuintes estejam atentos a eventuais mudanças, pois, como mencionado anteriormente, novos setores ou benefícios podem ser incluídos no escopo da DIRBI. Além disso, vale ressaltar que as empresas dispensadas da declaração não devem enviar o arquivo.
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Autoria de Melissa Souza e revisão técnica de Bruno Carvalho
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores