Foi publicado no dia 4 de dezembro de 2015 o Ajuste SINIEF 12, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação (DeSTDA), obrigatória para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016 pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
A DeSTDA compõe-se de informações em meio digital dos resultados da apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) referentes à:
I – ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);
II – ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
III – ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV – ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.
O arquivo digital deverá ser elaborado de acordo com as especificações do leiaute a ser definido em Ato COTEPE e deverá ser gerado individualizado por estabelecimento, por meio de sistema a ser disponibilizado para download gratuitamente no Portal do Simples Nacional.
As informações serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal ou mediante código de acesso a critério da unidade federada (UF).
A transmissão dos arquivos da DeSTDA será realizada pelo próprio aplicativo de geração da declaração e, a critério da unidade federada, sua recepção poderá ser feita via Webservice desenvolvido pela respectiva UF ou pelo Programa de Transmissão Eletrônica de Documentos (TED).
O prazo para entrega será até dia 20 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
O arquivo poderá ser retificado independentemente de autorização da administração tributária se ainda estiver dentro do prazo de entrega e, após essa data, conforme estabelecido pela unidade federada à qual deva ser prestada a informação.
Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 ou obrigação equivalente, porém não ficam desobrigados do cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes previstas na legislação.
André Luiz Moiz
Consultor Tributário
BLB Brasil Auditores e Consultores