Já evidenciamos algumas vezes como é legítima a preocupação que algumas famílias têm com o planejamento sucessório. Planejar-se neste sentido pode trazer não só o benefício da perpetuação do patrimônio, mas, muitas vezes uma expressiva economia financeira, bem como uma economia de tempo. Além do que, é um processo que traz certa tranquilidade para todos os envolvidos. Não é à toa que o planejamento sucessório, por meio de constituição de holdings patrimoniais, está cada vez mais em prática.
Quando estamos nos primeiros passos de confecção de um planejamento sucessório, é imprescindível levar em consideração o regime de bens de todos os envolvidos. Isto porque, a depender do regime de bens, a divisão do patrimônio, bem com os bens que farão parte do planejamento será impactada.
Até pouco tempo, por exemplo, para ser mais preciso, maio de 2017, as diferenças no planejamento e divisão dos bens eram expressivas quando em relação a cônjuges e companheiros. Contudo, esta diferença caiu por terra com a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que previa o seguinte:
“Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança”.
Note que, pela leitura do inciso II do artigo 1.790 supra, o companheiro não era entendido como herdeiro necessário e não possuía os mesmos direitos que o cônjuge e não concorria, obviamente a depender do regimente de bens, com os descendentes no que diz respeito à legítima.
O efeito prático da declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 é que tanto a companheira e/ou companheiro, inclusive em uniões homoafetivas, participarão da sucessão um do outro concorrendo com os descendentes, ascendentes e, em não havendo ascendentes ou descendentes, terão direito à totalidade da herança, não mais concorrendo com colaterais, aplicando-se, portanto, as regras do art. 1.829 do Código Civil, conforme segue abaixo.
“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III – ao cônjuge sobrevivente;
IV – aos colaterais.”
A equiparação foi celebrada por muitos, mas também recebeu críticas. Fato é que não pode ser ignorada, afinal trará reflexos na vida prática das pessoas que atualmente vivem em regime de união estável, optem elas por formatarem e estabelecerem um planejamento sucessório e patrimonial ou não.
Liz Christante Pinheiro Azevedo
Advogada – Divisão Societária e Patrimonial
BLB Auditores e Consultores