Um benefício para fomentar as exportações no país. Essa é basicamente a definição do Reintegra ou Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras. O objetivo do Incentivo é possibilitar às exportadoras a recuperação de parte dos tributos pagos em produtos que são destinados ao exterior.
Segundo dados da Balança Comercial, divulgados pelo Ministério da Economia, as exportações no Brasil perceberam aumento no período de janeiro a agosto de 2022, se comparado ao mesmo período do ano anterior, com expressiva elevação no volume de exportação oriunda da indústria de transformação, grande beneficiária do Reintegra (crescimento total de 30,5%, percentual maior que a exportação do setor de Agropecuária e Indústria Extrativa, que inclusive, sofreu queda).
Mesmo sendo um incentivo ao mercado, muitas empresas não utilizam o Reintegra de forma correta e inteligente. Por isso, preparamos este artigo com todas as informações necessárias sobre esse recurso.
A criação do Reintegra
O Reintegra foi criado em 2011 pela Medida Provisória 540, convertida na Lei 12.546/2011, com vigência de dezembro de 2011 até dezembro de 2013. Em 2014, o Reintegra ganhou caráter permanente com a MP 651, convertida na Lei 13.043.
O benefício fiscal tem por finalidade retornar de forma integral ou parcial o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de produtos exportados, ou seja, possibilita que as empresas exportadoras tenham de volta valores pagos em tributos como PIS, COFINS, IPI entre outros de etapas anteriores ao processo produtivo.
A variação na alíquota do Reintegra
Em 2011, ano em que o programa foi instituído, a alíquota tinha uma variação de 0,1 a 3%. Posteriormente ocorreu uma redução para 1%, que se manteve até o fim de 2016.
Atualmente, a alíquota do Reintegra é de de 0,1%, dada pelo Decreto nº 9.393, de 30 de maio de 2018. A alíquota, que tinha promessa do Governo Federal para que aumentasse para 3% em 2018, teve sua drástica redução para compensar as perdas arrecadatórias com a diminuição da tributação sobre o óleo diesel naquele ano.
Quais empresas estão incluídas no Reintegra?
Como já mencionado, o Reintegra é exclusivo para empresas exportadoras, cujos produtos devem possuir certas características. São elas:
- Serem produzidos no país, por meio de processos de transformação, beneficiamento, montagem ou renovação ou recondicionamento;
- Estarem listados no Anexo do Decreto nº 8.415/2015, de acordo com sua classificação fiscal (NCM);
- Os insumos importados não devem ter seu custo superior ao limite percentual do preço de exportação, conforme o Anexo do decreto acima citado.
Em relação ao último tópico, é importante especificar que:
- Os insumos provenientes dos países do MERCOSUL são considerados nacionais;
- O valor do insumo deverá corresponder ao seu custo aduaneiro, somado os valores do imposto de Importação e Adicional do Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
- O custo será o mesmo que o custo final do fabricante importador, sendo o insumo importado de uma empresa;
- O valor de exportação será o que for estipulado no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
Como é feito o pedido do Reintegra?
Para reivindicar o benefício, é necessário que a empresa tenha todos os registros de exportações compatíveis com os valores das notas fiscais eletrônicas no período máximo de cinco anos posteriores à realização da exportação.
Assim que houver a comprovação do direito de crédito, a empresa poderá fazer o pedido de ressarcimento ou restituição após o fechamento do trimestre em que ocorreu a exportação. A solicitação deverá ser realizada por meio do programa PER/DCOMP.
O pedido de restituição em espécie pode ser realizado pela empresa, e o prazo para que a Fazenda o atenda é de 360 dias. Isso porque, após a edição da Lei nº 11.457/2007, que dispõe em seu art. 24 que é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por meio do no REsp nº. 1.138.206/RS, que este prazo deve ser observado, embora ainda haja atrasos, e o contribuinte ainda tenha que ingressar com Mandado de Segurança para obter êxito no pedido tempestivamente.
Se a empresa optar pela compensação de outros tributos administrados pela Receita Federal, valendo-se dos créditos do programa, também o fará por meio de PER/DCOMP e informará tal compensação do tributo na DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais).
Muitas empresas pensam em acumular os créditos para posteriormente resgatar a quantia de uma única vez, mas o que elas não sabem é que os créditos acumulados ficam “paralisados” na RF, ou seja, sem nenhuma monetarização ou correção no momento do pedido administrativo. Portanto, a melhor forma de resgatar os créditos é de imediato, assim que estiver disponível ao beneficiário.
Muitas vezes os departamentos de contabilidade das empresas não possuem total conhecimento e domínio sobre tributação e os programas de recuperação de crédito, bem como as melhores condições e aplicações desses benefícios. Ter o auxílio externo, por meio de profissionais especializados, é a melhor alternativa.
A BLB Brasil Auditores e Consultores possui equipe experiente em Consultoria Tributária, que pode ajudar você e sua empresa a aproveitar ao máximo todos os benefícios disponíveis. Para saber mais, fale conosco:
* Texto revisado em 01/09/2022.