CPC 32/IAS 12 – Tributos sobre o Lucro: diferimento da despesa

CPC 32/IAS 12 – Tributos sobre o Lucro: diferimento da despesa

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Embora o CPC 32 trate de diversos temas relativos aos tributos sobre o lucro, dois deles merecem destaque: diferimento do imposto e diferimento da despesa.

No artigo anterior foi definido o conceito de diferimento do imposto, em especial, do IRPJ Diferido e da CSLL Diferida, inclusive, com exemplos de sua ocorrência e contabilização.

No artigo de hoje trataremos de um assunto complexo, mas que integra a rotina contábil da maioria das empresas: diferimento da despesa.

O que é diferimento da despesa do Imposto de Renda?

Se na contabilidade já foram considerados certos custos ou despesas no mês, mas a dedutibilidade para fins do Imposto de Renda só ocorrerá em períodos posteriores, quando efetivamente pagos ou comprovados, a situação será inversa da anterior, ou seja, há Imposto de Renda pago ou a pagar, mas deve ser apropriado como despesas em períodos posteriores.

Assim, no período em que a despesa está contabilizada, apesar de ainda não dedutível, já se reconhece a redução correspondente na contabilização de despesa do Imposto de Renda, tendo como contrapartida uma conta de ativo denominada Imposto de Renda Diferido no Ativo Não Circulante – Realizável em Longo Prazo, dependendo do prazo para realização do fato gerador. O passivo fica por seu valor correto, que é o imposto efetivo a pagar, e a despesa de Imposto de Renda fica por valor menor dentro do regime de competência.

Desse modo, quando a despesa tornar-se dedutível, essa conta de ativo será baixada a débito de despesa de Imposto de Renda.

É preciso esclarecer que quando diferimos uma despesa de Imposto de Renda geramos um ativo que deve atender a tal princípio, ou seja, é um ativo que deve ter condições de recuperação nos exercícios seguintes. Dessa forma, cada empresa deve analisar sua situação particular na avaliação desse ativo.

Assim, não havendo tais condições de efetiva recuperação, a empresa não deve fazer o diferimento da despesa de Imposto de Renda. Pela consideração conjunta desses dois princípios contábeis, normalmente não registramos o Imposto de Renda diferido sobre prejuízos fiscais.

Como o assunto sobre o tema é muito extenso, destacaremos apenas duas ocorrências que podem implicar no reconhecimento das despesas diferidas:

1º: Provisões dedutíveis no futuro

Alguns custos ou despesas devem ser adicionados ao lucro líquido para determinar o Lucro Real, uma vez que somente são dedutíveis no cálculo do Imposto de Renda quando atenderem às condições da legislação fiscal:

  • perdas estimadas sobre estoques registradas na contabilidade, mas dedutíveis para fins fiscais somente quando realizadas;
  • provisão para despesas com manutenção e reparos de equipamentos registrados contabilmente quando conhecida, mas dedutível, para fins fiscais, quando efetivamente realizada;
  • provisão para garantia de produtos;
  • provisão para riscos e outros passivos contingentes;
  • provisões contabilizadas acima dos limites permitidos pela legislação em vigor.

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Para melhor esclarecimento, um exemplo citado pelo próprio FIPECAFI:

Entretanto, entre as despesas já adicionadas, há aquelas não dedutíveis nesse período, mas que o serão no futuro, quando realizadas ou comprovadas, sobre as quais já caberia reconhecer o benefício fiscal futuro (diferimento do imposto), como segue:

Notemos que o cálculo não abrange todas as despesas contabilizadas e adicionadas para fins de apurar o Lucro Real (tributável), mas tão somente as que seguramente serão dedutíveis no futuro. Por isso, não consideramos no cálculo as multas indedutíveis.

A contabilização dos $ 73 seria:

No período seguinte, se a totalidade das despesas tornar-se dedutível, faz-se, então, sua reversão, como segue:

A Demonstração do Resultado do Exercício nesses dois períodos, supondo os demais valores constantes, seria:

2º: Mudança de alíquota ou legislação

As eventuais modificações na legislação tributária, sejam por alterações de alíquotas do imposto, sejam por outro dispositivo que afete o cálculo do Imposto de Renda Diferido, devem ser reconhecidas no momento de sua ocorrência.

Nesses casos, o tratamento a ser dado é como se o Imposto de Renda diferido fosse um “crédito” ou uma “obrigação” como os demais, e qualquer evento que modifique seu valor deve ter o reconhecimento contábil no momento em que for conhecido.

Diferimento da despesa da CSLL

O tratamento contábil do diferimento de despesa com o Imposto de Renda é aplicável, também, ao diferimento da despesa com a Contribuição Social.

Conclusão

Outros temas importantes a respeito do CPC 32 merecem destaque, como, por exemplo, o ativo fiscal diferido relativo a prejuízos fiscais e ajuste a valor presente na determinação dos lucros tributáveis futuros.

Entretanto, o estudo da matéria é demasiadamente extenso, sendo impossível que seja tratado apenas em artigos.

Recomenda-se, portanto, um estudo técnico das operações da entidade versus as exigências do CPC 32, principalmente nos itens da norma que exigem um exame subjetivo – por exemplo, no reconhecimento de ativos diferidos.

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Gabriel Tavares
Graduado em Direito pelas Faculdades COC, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

Saiba mais sobre o pronunciamento CPC 32/IAS 12:
CPC 32/IAS 12 – Tributos sobre o Lucro: Imposto de Renda e CSLL
CPC 32/IAS 12 – Tributos sobre o Lucro: IRPJ diferido e CSLL diferida

  1. Obrigada pelo material acima, é esclarecedor. Porém eu tenho dúvidas com relação aa PECLD; enquanto a PECLD é NÃO DEDUTÍVEL pode-se diferir a o IRPJ e CSLL? Qual seria o embasamento legal para sim ou para não?

    1. Olá, Simone! Agradecemos seu comentário!
      Temos a política de não responder consultas técnicas pelo Blog, por ser necessário conhecer melhor o contexto de cada caso, de forma que não haja simplificações e orientações inadequadas. Neste caso, colocamos à disposição nossa divisão de consultoria contábil para avaliar a situação. Acesse: https://www.blbbrasil.com.br/contato

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