O Direito Tributário Brasileiro vem sofrendo demasiadas alterações em sua legislação primária e secundária. No embalo de tantas mudanças, aproveitemos para sair do fervoroso contexto político e apreciar o Convênio ICMS 92/2015, que foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) no último 24 de agosto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). O convênio institui a sistemática de uniformização, assim como identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária.
Qual é o objetivo do Conselho Fazendário em promover essa alteração? O Governo procura fomentar a organização e simplificação das normas tributárias em vigor. A diretriz vem conglobar todas as mercadorias ou bens que poderão ser submetidos ao regime de substituição tributária. E, também, ao regime de antecipação do recolhimento do ICMS em um único convênio. Isso promove o quê? Organização.
As mercadorias e os bens sujeitos à sistemática da substituição tributária estão elencados nos Anexos I a XXVIII, do Convênio ICMS 92/2015, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação. O convênio também determina que, independentemente de a mercadoria ou bem estar elencado em seus Anexos, será aplicado o regime de antecipação do imposto. Quando das operações de venda pelo sistema porta a porta.
Uma outra alteração pontual trazida no convênio foi a implantação do Código Especificador da Substituição Tributária (CEST). O qual identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto. Estes, relativos às operações subsequentes. O contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação. Independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. Seria uma extinção do Código de Situação Tributária (CST)? Esperemos.
O CEST será composto por sete dígitos. Sendo que o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem, do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem, e o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
O conceito de segmento é: agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação. Conforme previsto no Anexo I, do Convênio ICMS 92/2015; item de segmento é a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento. E especificação do item é o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas. A quais sejam relevantes para determinar o tratamento tributário. Para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.
A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, do Convênio ICMS 92/2015, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), serão tratadas em convênio e, inclusive, os optantes pelo Simples Nacional não escapam da nova sistemática, devendo ser observadas as disposições da alínea “a”, do inciso XIII, do § 1º do art. 13, da Lei Complementar nº 123/2006.
Quando nos deparamos com o Convênio ICMS 92/2015 no sítio oficial do CONFAZ, observamos que os anexos do mesmo não contêm quaisquer informações sobre as mercadorias. Por isso, as Cláusulas Quarta e Quinta são objetivas:
Cláusulas do convênio ICMS 92/2015
“Cláusula quarta – A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, nos termos dos Anexos II a XXVI, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, serão tratadas em convênio, observada a relação constante na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
“Cláusula Quinta – A complementação dos Anexos II a XXVI com a identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, será publicada até 30 de outubro de 2015.”
O Convênio ICMS 92/2015, que tem em seu elenco diversos segmentos de mercadorias, em grande maioria os já contemplados pelo regime de substituição tributária, entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Otávio Vieira Massa
Consultor Tributário
BLB Brasil Auditores e Consultores