Convênio ICMS nº 109 elucida questões da transferência interestadual entre filiais

Convênio ICMS nº 109 elucida questões da transferência interestadual entre filiais

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No último dia 7 de outubro, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) publicou o Convênio ICMS nº 109, que dispõe sobre os aspectos relacionados ao ICMS nas remessas interestaduais de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Com essa nova determinação, revoga-se, então, o polêmico Convênio ICMS nº 178/2023. 

Já de início, podemos notar que, desta vez, todas as unidades federadas foram signatárias do Convênio ICMS nº 109. Esse fato nos permite concluir que suas disposições serão implementadas uniformemente em todo o território nacional, ao contrário do que ocorreu com o convênio anterior, agora revogado.  

Vale lembrar que o Convênio ICMS nº 174/2023, que originalmente tratava desse tema, acabou sendo rejeitado devido à não ratificação pelo estado do Rio de Janeiro. Por esse motivo, foi editado o Convênio ICMS nº 178/2023, que, a rigor, reproduziu o texto do convênio rejeitado, porém sem a necessidade de aprovação pelos estados. 

Flexibilidade com o Convênio ICMS nº 109 

O novo convênio adequa sua redação às disposições da Lei Complementar nº 204/2023 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, afastando a obrigatoriedade da transferência dos créditos do imposto prevista anteriormente pelo Convênio ICMS nº 178/2023 para permitir ao contribuinte optar: 

a) Pela transferência do crédito para o estabelecimento de destino, correspondente ao imposto apropriado nas operações anteriores e limitado à aplicação dos percentuais pertinentes às operações e às prestações interestaduais. Esse crédito será aplicado sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada. Podemos notar que o contribuinte poderá realizar a gestão dos créditos de ICMS, uma vez que ele terá a opção de decidir para quais operações será transferido ou não o crédito do imposto. 

b) Por equiparar a operação de transferência a uma operação tributada, mediante opção formalizada no livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências (RUDFTO), sendo aplicável a todos os estabelecimentos do contribuinte.  

Caso o contribuinte decida equiparar a transferência a uma operação tributada, a opção será irretratável para todo o ano-calendário, devendo ser feita até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. Para o restante do ano de 2024, tal opção deverá ser feita até 30/11/2024.  

Uma vez realizada a opção do item “b” acima, a sua renovação será automática a cada ano até que uma opção diversa seja consignada, devendo ser respeitado o prazo de opção relativo ao último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente. 

Podemos notar que o Convênio nº 109/2024 traz mais flexibilidade ao contribuinte, permitindo a escolha entre a sistemática de transferência de créditos ou a equiparação da operação a uma tributada. Em contraste, o Convênio nº 178/2023 era totalmente rígido ao obrigar a transferência de créditos de ICMS entre os estabelecimentos. 

Além disso, no Convênio ICMS nº 109, o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado das operações anteriores, relativo às mercadorias transferidas, observando que esse valor fica limitado ao resultado da alíquota interestadual aplicado sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada.  E, ainda, fica assegurado ao contribuinte remetente da mercadoria o direito à parcela positiva do crédito, decorrente da diferença entre os créditos das operações e das prestações anteriores e o resultado da aplicação das alíquotas interestaduais sobre a transferência realizada. 

As demais cláusulas com o mesmo teor entre os dois convênios não foram alteradas, a saber: 

a) A transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade será procedida a cada remessa, mediante a consignação do respectivo valor na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no campo destinado ao destaque do imposto. 

b) Ainda, o crédito a ser transferido será lançado: 

I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no registro de saídas; 

II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no registro de entradas; 

c) O valor atribuído à operação de transferência realizada será: 

I – o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; 

II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do insumo, do material secundário e do acondicionamento; 

III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de acondicionamento. 

d) No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais devem integrar o valor das mercadorias. 

Por fim, o Convênio ICMS nº 109/2024 produzirá efeitos a partir de 1/11/2024. 

Ação Declaratória de Constitucionalidade 49 será cumprida 

Também é importante destacarmos que, com a publicação do Convênio ICMS nº 109/2024, a decisão do STF na ADC 49 passa a ser cumprida pelos estados. Lembrando que a decisão proferida foi no sentido de que: 

  • Não deve haver a incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. 
  • O contribuinte tem direito de manter os créditos de ICMS referentes às operações anteriores, pois não há incidência desse imposto nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Portanto, não há o que se falar em estorno de crédito, devido ao fato de essas saídas não serem isentas ou não tributadas (hipóteses em que se exige o estorno pela regra geral). 
  • O contribuinte pode transferir os créditos de ICMS gerados em decorrência das operações anteriores. A decisão ainda estabelece que os estados disciplinem o tratamento dos mencionados créditos e, caso não o façam até o prazo limite de 31/12/2023, os contribuintes ficam autorizados a transferi-los mesmo sem a autorização dos estados. 

Acreditamos que, com a edição do novo convênio, todas as dúvidas, medos e anseios dos contribuintes foram solucionados. 

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Autoria de André Luiz Moiz e revisão técnica de Rodrigo Barbeti 
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores 

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