Nota SEI n° 63/2018, da Procuradoria da Fazenda Nacional, após aprovada, poderá virar Portaria Conjunta dando ainda mais força aos contribuintes que queiram buscar seus créditos sobre os insumos utilizados na produção de bens e serviços.
Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n° 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuja a discussão recaia sobre o conceito de insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS no regime não-cumulativo, foi publicada a Nota SEI n° 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF.
Cabe relembrar que, no julgamento do Resp. n° 1.221.170/PR, o STJ entendeu que é ilegal disciplina restritiva de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF n° 247/2002 e 404/2004 e que, portanto, o conceito de insumos deve ser aferido à luz dos conceitos de essencialidade ou relevância.
Nesse sentido, a Nota SEI n° 63/2018, formaliza a dispensa para a PGFN de contestar e recorrer em processos judiciais que versem sobre a matéria, considerando a ilegalidade das citadas Instruções Normativas e os critérios de essencialidade e relevância.
Dessa forma, ficou incluído o item “r” na “Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer” da PGFN, que trata do “conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição”.
A Nota SEI 63/2018 destaca que, nos termos do voto da Ministra Regina Helena Costa, se entende como critério da essencialidade aquele que “diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço”, a) “constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço” ou “b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência”. Por outro lado, o critério de relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva” b) seja “por imposição legal”.
É citado também que a decisão do STJ repeliu que fosse adotado critério demasiado elastecido, o qual iria desnaturar a hipótese de incidência das contribuições do PIS e da COFINS, não sendo, portanto, todas as despesas realizadas com a aquisição de bens e serviços para o exercício da atividade empresarial precípua do contribuinte direta ou indiretamente que serão consideradas insumos.
Outra importante observação constante na referida nota é que, ainda que o STJ tenha entendido pela ilegalidade da interpretação restritiva do conceito de insumo, constante nas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004, não proibiu toda e qualquer regulamentação feita em âmbito administrativo, dando a entender que é provável que uma nova regulamentação quanto ao crédito das contribuições seja editada futuramente.
É importante atentar-se também ao fato de que, tanto o Procurador da Fazenda Nacional quanto o Auditor Fiscal que atuam nos processos nos quais se questiona o enquadramento de determinados itens como insumo ou não para fins da não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS estão obrigados a adotar o conceito de insumos definido pelo STJ e as balizas contidas no RESP n° 1.221.170/PR, mas não estão obrigados a, necessariamente, aceitar o enquadramento do item questionado como insumo.
Sendo assim, é de fundamental importância que os contribuintes revejam os critérios utilizados para apuração dos créditos, de modo as oportunidades de redução da carga tributária, considerando o entendimento mais abrangente que passa a ser utilizado, inclusive, pela própria Receita Federal.
Everton Oliveira
Supervisor de Tributos
Grupo BLB Brasil