Além de aprovar a chamada reoneração da folha de pagamento, a recente Lei nº 13.670 publicada no último dia 30 de maio, trouxe importantes alterações que muito interessam aos contribuintes.
A mais comentada refere-se à compensação de contribuições previdenciárias incluindo, para tanto, o art. 26-A à Lei nº 11.457/2007, questão esta, já bastante debatida nos meios judiciais.
Tal mudança permite que seja efetuada a compensação de contribuições previdenciárias das empresas; dos empregados domésticos; dos trabalhadores; e inclusive as referentes ao “Sistema S” (terceiros), com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, tais como IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, se cumpridas duas condições:
(a) Que o contribuinte utilize o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições; e
(b) Não seja compensado quando se referirem a valores que incorreram em período anterior à utilização do eSocial pelo contribuinte.
Além disso, os processos de restituição, compensação, reembolso, imunidade e isenção das contribuições previdenciárias passaram a ser regidos pelo Decreto nº 70.235/12.
A outra mudança que impactará a sistemática fiscal diária dos contribuintes, é a ampliação do rol de situações vedadas à compensação, via Declaração Eletrônica de Compensação (DCOMP), que não poderá ter mais como objeto:
(a) o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal;
(b) os valores de quotas de salário-família e salário-maternidade; e
(c) os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e CSLL, dentro da sistemática do lucro real.
Válido destacar que a vedação do que consta no item c, já havia sido inserida por meio da Medida Provisória nº 449/2008, mas o Congresso Nacional retirou a proibição quando da conversão da medida na Lei nº 11.941/2009. Agora, essa vedação é novamente inserida na legislação, com potencial de prejudicar o fluxo de caixa de empresas optantes pelo lucro real anual.
Pedro Pina
Divisão de Tributos
Grupo BLB Brasil