Obrigatório para as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que mantivessem recursos em moeda estrangeira no exterior, a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), foi extinta pela Receita Federal do Brasil. A novidade foi introduzida por meio de uma normativa publicada em dezembro de 2017, válida a partir de 2018.
Em seu lugar foi incluído o “Bloco V”, principal alteração informada, junto com a possibilidade da entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) para a Receita a partir de janeiro de 2018 com relação aos fatos ocorridos no ano-calendário 2017 e situações especiais de 2018. Parece complicado, mas não é.
O documento divulgado informou que essas pessoas, sejam físicas ou jurídicas, passam a ser obrigadas a prestar à Receita informações relativas aos recebimentos de recursos vindos de exportações, sobre operações simultâneas de compra e venda de moeda estrangeira e a respeito dos rendimentos ganhos no exterior.
Os dados são prestados no Bloco V, principal novidade para este ano, que exige que sejam informados aplicações financeiras, investimentos e pagamentos de obrigações próprias do exportador, no caso de utilização dos recursos mantidos em instituição financeira no exterior e especificando os valores destinados à aquisição de bens e de serviços, inclusive juros e a remuneração de direitos, no caso de pagamentos de obrigações no exterior, conforme descrição abaixo:
- Pessoas jurídicas tributadas com base no Simples Nacional: anualmente elas terão até o último dia útil do mês de junho para prestar contas utilizando do sistema Coleta Nacional, disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da Receita Federal;
- Pessoas jurídicas não sujeitas ao Simples Nacional (tributadas pelo lucro real, lucro presumido e lucro arbitrado): nesse caso a declaração deve ser feita no bloco específico da Escrituração Contábil Fiscal, respeitando o prazo fixado para a entrega da escrituração;
- Pessoas físicas devem prestar as informações na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física também no mesmo prazo fixado para a entrega. É preciso ficar atento para a informação quanto ao montante dos recursos em moeda estrangeira relativos a recebimentos de exportação de mercadorias e de serviços que, em 31 de dezembro do ano anterior, ainda estavam depositados em instituição financeira no exterior.
Para quem não fizer a declaração, as multas são de:
- 10% sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com a norma em referência, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos;
- 0,5% ao mês-calendário ou fração, calculados sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à Receita nos prazos mencionados, limitada a 15%.
É importante ressaltar que é preciso conservar todos os documentos comprobatórios das operações realizadas no exterior relativos à origem e à utilização dos recursos de recebimento de exportações, pois eles podem ser solicitados posteriormente pela Receita Federal.
O que isso tudo significa na prática?
Na prática isso significa que se a empresa elaborou e entregou a Escrituração Contábil Digital (ECD) do ano-calendário 2017, por exemplo, em janeiro de 2018, a Escrituração Contábil Fiscal referente ao mesmo período, também poderia ser enviada a partir de janeiro de 2018, dando mais prazo para o preparo e envio da ECF dentro do prazo final, que é 31 de julho.
Há alguns anos, a Instrução Normativa nº 726, de 28 de fevereiro de 2007, já havia instituído a Declaração sobre a Utilização dos Recursos em Moeda Estrangeira Decorrentes do Recebimento de Exportações (Derex), e como a nova versão da ECF leva em consideração as informações solicitadas na normativa citada, ela poderá ser extinta para as pessoas jurídicas como uma declaração separada.
As empresas devem apenas se atentar com as operações realizadas com recursos mantidos no exterior, já que as regras do Imposto Retido na Fonte apresentadas no regulamento do imposto de renda e alterações posteriores continuam vigentes.
As empresas que efetuaram pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas não residentes no Brasil devem observar a legislação tributária sobre os pagamentos efetuados por fonte situada no país, independentemente da localização dos recursos.
Outra introdução importante na nova minuta do manual da Escrituração Contábil Fiscal ocorreu com relação ao pedido de restituição e declaração de compensação. A nova normativa discorre que quando tratar de crédito proveniente de saldo negativo de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) somente será recepcionado pela Receita depois da transmissão da ECF na qual foi demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração. Já em caso de saldo negativo em ambos os casos, apurado trimestralmente, a restrição será aplicada depois do encerramento do respectivo ano-calendário.
Essa restrição poderia trazer diversas discussões sobre o momento em que as empresas compensariam saldos negativos de IRPJ ou de CSLL quando o programa da ECF era liberado, a partir de maio do ano subsequente.
Contudo, com a possibilidade da entrega da ECF a partir de janeiro de 2018, os contribuintes que tiverem saldo negativo de IRPJ e de CSLL deverão se apressar na entrega da ECF para que seus pedidos eletrônicos de restituição, ressarcimento ou reembolso sejam recepcionados pela Receita.