A Súmula 640 aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça na sessão extraordinária de terça-feira, 18/02, equipara vendas à Zona Franca de Manaus a exportações para aplicação do benefício fiscal do Reintegra.
A Medida Provisória 540/2011 criou o Reintegra, sendo convertida posteriormente na Lei 12.546 de 14 de dezembro de 2011. O benefício tem por finalidade retornar de forma integral ou parcial a carga tributária existente na cadeia de produção de produtos exportados. Ou seja, possibilita uma espécie de ressarcimento dos valores pagos anteriormente no processo produtivo em tributos como PIS, COFINS, IRPJ, entre outros.
O entendimento firmado pelo STJ não é de todo novo, visto que segue fundamentos de decisões anteriores, a exemplificar:
“Quanto à questão de fundo – extensão do benefício fiscal REINTEGRA – esta Corte adota o posicionamento segundo o qual a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o exterior, para efeitos fiscais, nos termos do Decreto-lei n. 288/67. Por conseguinte, o contribuinte enquadrado nessas condições faz jus ao benefício fiscal instituído pelo programa REINTEGRA (…)” (STJ – REsp: 1679681 – SC 2017/0144963-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 19/02/2019, T1 – Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 28/02/2019).
Dispõe a Súmula 640, aprovada em unanimidade pela 1ª Seção do STJ, e em consonância com decisões anteriores da mesma Corte:
“O benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro.”
A equiparação é válida para mercadorias que sofram industrialização, consumo ou nova exportação nos municípios abrangidos pela Zona Franca de Manaus. Ressalte-se que a 1ª e 2ª Turma já adotam o entendimento firmado pela súmula editada; que passa a orientar as decisões da Corte, bem como das instâncias inferiores a partir de sua publicação, que deverá ser realizada no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.
O que mudou?
Anteriormente, as empresas somente poderiam se aproveitar do benefício do Reintegra com base na exportação, assim considerada a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
A súmula do STJ equipara as vendas a empresas situadas na Zona Franca de Manaus às exportações, incluindo-as na base de cálculo do benefício.
Quem tem direito aos benefícios do Reintegra?
O benefício do Reintegra é restrito às empresas exportadoras, devendo seus produtos atenderem uma série de características, sendo:
- Serem produzidos no país, por meio de processos de transformação, beneficiamento, montagem ou renovação ou recondicionamento;
- Estarem classificados em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto 8.950 de 29 de dezembro de 2016;
- Os insumos importados não devem ter seu custo superior ao limite percentual do preço de exportação, conforme o Anexo do decreto acima citado.
Como reivindicar os benefícios do Reintegra?
É necessário que a empresa solicitante possua todos os registros de exportações que comprovem e os valores das notas fiscais eletrônicas referentes às operações geradoras do benefício.
Comprovado o direito ao crédito, a empresa poderá realizar o pedido de ressarcimento ou restituição, no entanto, somente após o fechamento do trimestre em que ocorreu a exportação. A solicitação será realizada por meio do programa PER/DCOMP ou PER/DCOMP Web, no ambiente e-CAC.
Tais créditos podem ser utilizados para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos federais (Ex.: PIS, COFINS, IRPJ etc.) ou pode a empresa solicitar o ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para garantir a validação da solicitação do Reintegra a empresa deverá também observar as Nomenclaturas Comuns do MERCOSUL (NCMs) de seus produtos e o prazo prescricional de cinco anos do direito ao crédito.
Pela nossa experiência, notamos que devido ao acúmulo de trabalho e processos complexos, departamentos de contabilidade das empresas apresentam certa dificuldade para acompanhar as mudanças na legislação, que podem trazer benefícios como o abordado neste artigo, porém, na maioria das vezes, implica em obrigações que podem ensejar riscos caso não sejam devidamente observadas.
Ter o auxílio externo de profissionais especializados é a melhor alternativa para sua empresa aproveitar todos os benefícios de direito, bem como estar em compliance com suas obrigações.
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Yuri Vilela
Consultor Tributário do Grupo BLB Brasil