Neste artigo trataremos sobre as diferenças entre as alíquotas de PIS-Importação e Cofins-Importação, prescritas na Lei 10.865/2004, assim como também exploraremos as alíquotas gerais do regime não-cumulativo das Leis 10.637/2002 (PIS) e 10.833/2003 (Cofins). Nosso principal objetivo é analisar as perspectivas dessas alíquotas, descrevendo a carga tributária dos cenários pré e pós exclusão do ICMS na base de cálculo das importações e comparando-os com o contexto atual das operações nacionais.
PIS-Importação e Cofins-Importação
Até 2004, o PIS e a Cofins do regime não-cumulativo incidiam tanto sobre mercadorias importadas quanto sobre mercadorias nacionais apenas no momento do faturamento. Vale ressaltar que as alíquotas eram de 1,65% e 7,60%, respectivamente, de forma que a incidência dessas contribuições sobre as importações era igual à aplicável às operações nacionais.
Em 2004, a tributação específica de PIS e Cofins sobre as importações de mercadorias foi objeto da Medida Provisória 164/2004, posteriormente convertida na Lei 10.865/2004. Com essa primeira alteração, a base de cálculo a ser considerada nas operações de importação de mercadorias era o valor aduaneiro, acrescido do ICMS devido e do valor das próprias contribuições, aplicando-se as alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,60% (Cofins), além de alíquotas diferenciadas em operações específicas, como a aquisição de gás liquefeito de petróleo (GLP) e produtos classificados em determinados capítulos da Tipi.
Portanto, o recolhimento sobre as importações era equiparado às operações nacionais, em se tratando de base de cálculo e alíquotas, conforme ilustrado na Imagem 1:
A alteração em questão, porém, levou a um tratamento tributário diferente para produtos importados e nacionais. Enquanto as operações internas eram tributadas apenas no momento da venda, as importações passaram a ser tributadas tanto no momento do desembaraço aduaneiro quanto na posterior venda no mercado interno. Com isso, surgiu a possibilidade do aproveitamento integral do valor pago no desembaraço aduaneiro como crédito das contribuições.
Em 2013, foi promulgada a Lei 12.865 alterando a base de cálculo do PIS e da Cofins sobre importações. A partir de então, essas contribuições deixaram de considerar, no seu cálculo, o valor do ICMS e das próprias contribuições para serem calculadas apenas sobre o valor aduaneiro.
Lei 10.865/2004
Art. 7º A base de cálculo será:
I – o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)
(…)
§ 4º O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido. (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)
Tal decisão impactou diretamente a competitividade no mercado nacional. Sendo assim, nesse momento, tornou-se mais benéfico importar mercadorias do que as adquirir nacionalmente, pois as contribuições incidentes sobre a receita eram menores, conforme exemplificado na Imagem 2:
Após constatar o impacto no mercado nacional, foi promulgada a Lei 13.137/2015, a qual alterou as alíquotas das contribuições para 2,10% (PIS-Importação) e 9,65% (Cofins-Importação). Essa majoração das alíquotas teve como objetivo não só proteger o mercado nacional, como também trazer equilíbrio fiscal, já que as arrecadações dessas contribuições são destinadas ao Programa de Integração Social, a exemplo do seguro-desemprego, e ao financiamento da Seguridade Social como um todo.
Assim, a alteração das alíquotas inverteu completamente a situação, tornando mais benéfica a aquisição das mercadorias no mercado nacional, conforme demonstrado na Imagem 3:
“Tese do Século”: a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e Cofins nas operações nacionais
Como é de conhecimento geral, em maio de 2021, o STF decidiu que os contribuintes de PIS/Cofins não-cumulativo poderiam retirar o ICMS da base de cálculo das receitas que serviam como fatos geradores das contribuições nacionais, como abordado no artigo STF decide que ICMS destacado na nota fiscal não entra na base de PIS e COFINS, disponível no blog da BLB. Isso ocorre pelo fato de as contribuições relacionadas às importações de mercadorias serem regidas por legislação própria, aumentando ainda mais a competitividade do mercado interno, conforme elucidado na Imagem 4:
Com a decisão do STF, e considerando que o ICMS já não compõe a base de cálculo das contribuições referentes às importações de mercadorias desde a Lei 10.865/2004, uma dúvida surge sobre a necessidade de manutenção de alíquotas superiores para as importações.
Importações com carga tributária de 11,75% ou 9,25%? E qual é o impacto para a sua empresa?
Conforme mencionado no tópico anterior, a questão relacionada às alíquotas de importações está diretamente ligada ao crédito permitido na aquisição das mercadorias, que é maior nas importações. Assim, dependendo das condições comerciais, seria mais benéfico para o adquirente optar pelas mercadorias importadas, pois isso exercerá um impacto direto em seu fluxo de caixa.
As empresas optantes pelo Lucro Real e obrigadas ao regime não-cumulativo de apuração de PIS/Cofins não sofrem tanto com a questão tributária acerca deste assunto, pois o crédito apropriável, determinado nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, está atrelado ao pagamento do débito. Ou seja, se a carga tributária no pagamento ao fornecedor for de 11,75%, o crédito apropriável será relativo a 11,75%. O principal impacto para as empresas desse regime tributário é o fluxo de caixa pois, ao reduzir a carga tributária da operação, consequentemente será reduzido o desembolso pecuniário no momento da aquisição da mercadoria.
Já as empresas optantes pelo Lucro Presumido, sujeitas ao regime cumulativo de apuração, possuem um impacto relevante com tal discrepância entre as cargas tributárias, pelo fato de não possuir a manutenção dos créditos de PIS e Cofins, conforme determinado na Lei 9.718/1998, assim, não há a apuração de créditos a serem descontados sobre as despesas e aquisições. Posto isto, o impacto pecuniário seria de 11,75% nas aquisições de mercadorias importadas, havendo este desembolso no momento da aquisição dos produtos. Caso as importações sofram alterações e passem a ser tributadas como anteriormente, o impacto pecuniário seria alterado para 9,25%.
Por fim, mas não menos importante, as empresas optantes pelo regime de tributação do Simples Nacional também são impactadas de forma relevante pelas alíquotas diferenciadas nas importações, uma vez que este regime tributário não permite apropriação do crédito nas aquisições de mercadorias e, consequentemente, haveria um desembolso pecuniário de 11,75% contra um crédito de 0,00%.
Abaixo, na Imagem 5, podemos observar um comparativo entre operações Importadas e Nacionais, levando em consideração o regime tributário do adquirente da mercadoria, detentor do crédito (se houver).
Conclusão
Considerando o impacto do PIS/Cofins-importação sobre os diversos regimes tributários das empresas, e buscando um tratamento semelhante para os contribuintes de forma a favorecer um ambiente de mercado equilibrado e livre, sem distorções, talvez seja o momento de rever as alíquotas diferenciadas das contribuições de PIS/Cofins sobre as importações.
De outro lado, considerando os casos em que é permitido às empresas optarem entre os regimes de Lucro Real, Lucro Presumido ou Simples Nacional, o cenário atual oferece oportunidades para as empresas se organizarem de forma que o impacto tributário cause menos distorções para suas operações.
O Grupo BLB conta com uma equipe especializada na identificação de oportunidades tributárias, tal como a abordada neste artigo. Entre em contato conosco e solicite uma reunião com um de nossos especialistas.
Autoria de Leonardo Pirani e revisão técnica de Pedro Magalhães
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores
Parabéns pelo artigo publicado, tenho muito orgulho de você.
Excelente o artigo. Fiquei com uma dúvida a respeito do ICMS de 4% quando o exemplo refere-se a PIS e COFINS Importação. Podem me esclarecer?
Parabéns a BLB por artigos tão esclarecedores.
Olá, Nelson! Como vai?
Agradecemos seu comentário e a dúvida.
O ICMS excluído na importação é referente ao desembaraço aduaneiro. Já o que possui a alíquota de 4% é referente a operações subsequentes da mercadoria importada já dentro do Brasil.