Como estava previsto desde 2024, quando começaram a surgir as primeiras mudanças relacionadas à unificação de alguns tributos anteriormente declarados na DCTF e que passaram a ser informados e recolhidos por meio de uma guia gerada pela DCTFWeb, o ano de 2025 chegou com novas mudanças significativas para os contribuintes. Siga com a leitura e veja como a extinção da DCTF pode afetar seu negócio.
O Diário Oficial da União publicou recentemente a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.237/2024, que explica como funcionará a declaração dos tributos federais a partir de 01/2025. Com isso, a IN RFB nº 2.005/2021 é revogada a partir deste ano. Desse modo, seguem as disposições preliminares da IN nº 2.237/2024:
“Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTFWeb.
1º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se às informações relativas a fatos geradores:
I – que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2025; e
II – que ocorrerem até 31 de dezembro de 2024 e que devam ser prestadas em declaração referente ao período posterior à data a que se refere o inciso I.
2º Para as informações relativas aos fatos geradores não enquadrados no § 1º, aplica-se o disposto na legislação vigente anteriormente à entrada em vigor desta Instrução Normativa.
Art. 2º A DCTFWeb apresentada na forma prevista nesta Instrução Normativa constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos tributários declarados.”
Conforme mencionado, a instrução normativa citada acima trata tanto de informações relativas a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025 quanto daquelas relacionadas a fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2024, as quais devem ser apresentadas após 01/01/2025. Vale lembrar que, para as retificações de informações referentes a períodos anteriores ao disposto no artigo 1º, deverá ser seguido o regulamentado da IN RFB nº 2.005/2021.
Com a extinção da DCTF haverá alteração na obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb?
A obrigatoriedade de entrega permanece a mesma que a da IN RRB nº 2.005/2021, com a exceção de que os débitos, anteriormente declarados na DCTF e pagos por meio de guia separada, serão unificados na DCTFWeb. Entre as situações mais relevantes de dispensa de obrigatoriedade, conforme o artigo 4º da IN nº 2.237/2024, as mais comuns incluem as seguintes:
- O contribuinte individual que não contratar trabalhador segurado do RGPS;
- Candidato a cargo político, conforme previsto na legislação específica;
- Consórcios que não realizem negócios jurídicos em nome próprio;
- O microempreendedor individual quando não enquadrado no inciso IX do art. 3º da IN anterior;
- O produtor rural pessoa física que não esteja enquadrado nas hipóteses previstas no inciso X do art. 3º.
Modalidade e prazo de apresentação da DCTFWeb
A apresentação da DCTFWeb deverá ser elaborada por meio do eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), da EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) e também por meio das informações fornecidas no MIT (Módulo de Inclusão de Tributos). Além disso, a declaração deverá ser assinada utilizando um certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil.
É fundamental ressaltar que a exigência do certificado digital não se aplica aos MEIs nem às empresas optantes pelo Simples Nacional que possuam até um empregado no período a que se refere a declaração. Nessa ausência de exigibilidade, a assinatura da declaração para tais pessoas jurídicas será realizada por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Prata ou Identidade Digital Ouro, do responsável legal.
Ademais, é de suma importância considerar os prazos a serem seguidos para a declaração dos tributos, de acordo com o art. 6º da IN nº 2.237/2024:
“Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o dia 25 do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores.
1º Caso a data prevista no caput recaia em dia não útil para fins fiscais, a apresentação da DCTFWeb mensal deverá ser efetuada até o primeiro dia útil subsequente.
2º Quando houver interrupção temporária da ocorrência de fatos geradores:
I – as pessoas físicas a que se refere o art. 3º, § 5º, ficarão dispensadas da obrigação de apresentar a DCTFWeb mensal a partir do primeiro mês sem movimento, até a ocorrência de novos fatos geradores; e
II – os demais contribuintes deverão apresentar a DCTFWeb mensal relativa ao primeiro mês sem movimento e ficarão dispensados da obrigação nos meses subsequentes, até a ocorrência de novos fatos geradores.”
Conforme mencionado no art. 6º, o prazo de entrega da DCTFWeb será alterado a partir do período de apuração 01/2025, de modo que a declaração passará a ser obrigatoriamente apresentada até o dia 25 do mês subsequente às ocorrências dos fatos geradores. Sendo assim, para o período de apuração 01/2025, a data de entrega da declaração será até o dia 25/02/2025. A prorrogação do vencimento permanecerá em vigor nos casos em que o prazo coincida com um dia não útil. Abaixo, apresentamos um quadro ilustrativo com os devidos prazos para a apresentação de fatos geradores com ocorrência em janeiro de 2025:
O artigo também esclarece que, no caso de interrupção dos fatos geradores, os contribuintes devem apresentar a DCTFWeb mensal referente ao primeiro mês sem movimento, ficando dispensados da entrega nos meses subsequentes, até que novos fatos geradores ocorram.
Devido à postergação no prazo de entrega da DCTFWeb, é importante mencionar o esclarecimento trazido pela divulgação inicial realizada pela RFB, que diz respeito à emissão dos Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Sendo assim, será implementada uma nova funcionalidade que possibilitará ao contribuinte emitir o DARF antes de concluir a declaração. Isso significa que, ao realizar a transmissão dos eventos no eSocial ou efetuar a escrituração de débitos pela EFD-Reinf, o contribuinte poderá gerar o DARF para efetuar o pagamento. Após o envio do MIT, será possível transmitir um novo DARF, com o abatimento dos outros tributos quando pagos antecipadamente.
O que é o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT)?
O MIT funcionará como um novo sistema de escrituração, similar à EFD-Reinf, o eSocial e o Sero, atuando como um “substituto” da DCTF na inclusão de tributos, os quais posteriormente serão direcionados à DCTFWeb. Assim, conforme estabelecido no artigo 9º, os tributos que serão informados no MIT são aqueles estabelecidos nos incisos I a XII do art. 8º da IN RFB nº 2.237/2024:
“Art. 8º A DCTFWeb conterá informações relativas aos seguintes tributos administrados pela RFB:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica IRPJ;
II – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF;
III – Imposto sobre Produtos Industrializados IPI;
IV – Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF;
V – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL;
VI – Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep;
VII – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins;
VIII – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível Cide-Combustíveis, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001;
IX-Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação – Cide-Remessas, instituída pela Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000;
X-Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional Condecine de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001;
XI-contribuição social incidente sobre a modalidade lotérica denominada aposta de quota fixa de que trata o art. 30, § 1º-A, inciso IV-A, da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
XII-Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor CPSS de que trata a Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004;”
É fundamental ressaltar que o disposto acima não se aplica às retenções de IR, CSLL, PIS/Pasep e Cofins que devem permanecer sendo escrituradas na EFD-Reinf. Da mesma forma, também não se aplica ao PIS/Pasep incidente sobre as folhas de pagamento, cuja escrituração é realizada no eSocial.
Quanto aos valores de IRRF, os únicos a serem informados na DCTFWeb por meio do MIT são aqueles tratados no art. 2º da IN SRF nº 137/98. Adicionalmente, os valores referentes aos tributos mencionados nos incisos VIII a XI deverão ser informados na DCTFWeb, no grupo “Contribuições Diversas”.
A divulgação inicial realizada pelo gov.br prevê que o MIT será liberado para todos os contribuintes até o final da primeira quinzena de fevereiro de 2025. O sistema será hospedado no ambiente da DCTFWeb, acessível por meio do portal e-CAC.
Penalidades e retificação: pontos de atenção com a extinção da DCTF
No que diz respeito às penalidades aplicáveis por omissões, incorreções ou declarações incompletas, as multas permanecem as mesmas, conforme estabelecido no artigo 11 da IN nº 2.237/2024:
“Art. 11. O contribuinte que não apresentar a DCTFWeb nos prazos estabelecidos nos arts. 6º e 7º ou que a apresentar incompleta ou com incorreções será intimado a apresentá-la ou a prestar esclarecimentos, conforme o caso, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:
I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos informados na DCTFWeb, ainda que integralmente pagos, no caso de não apresentação da declaração ou de apresentação em atraso, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.
1º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração ou da notificação de lançamento.
2º Observado o disposto no § 3º, a multa prevista no inciso I do caput será reduzida em:
I – 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
II – 25% (vinte e cinco por cento), quando a declaração for apresentada no prazo fixado na intimação.
3º O valor mínimo da multa prevista no inciso I do caput será:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão ou de atraso na entrega de declaração sem movimento; e
II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.”
Além disso, é fundamental destacar que, quando necessária a retificação das informações prestadas na DCTFWeb, nas situações em que seja permitida, essa deverá ser efetuada por meio da DCTFWeb retificadora, que terá a mesma natureza que a apresentada originalmente, substituindo-a completamente.
Nas hipóteses de exclusão retroativa do Simples Nacional, a empresa deverá retificar as DCTFWeb relativas aos fatos geradores ocorridos desde o mês em que a exclusão produziu efeitos, e, assim, declarar os tributos federais que deixou de informar em razão da opção do regime referenciado.
Com a extinção definitiva da DCTF em 2025, os tributos que eram declarados por meio dessa obrigação serão informados pelo MIT, o qual será disponibilizado para todos os contribuintes até o final da segunda quinzena de fevereiro/2025, por meio do portal e-CAC.
Quer garantir que sua empresa tenha mais segurança em relação a documentos fiscais e recolhimentos? A BLB Auditores e Consultores possui um time especializado em assuntos como a extinção da DCTF e diversos outros da área tributária. Entre em contato!
Autoria de Giovanna Pereira e revisão técnica de Ágatha Zingaro
Divisão de Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores