O assunto acerca da cobrança de Imposto de Renda (IR) sobre a doação e a transmissão de bens por herança tem sido amplamente discutido, especialmente após as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nos Recursos Extraordinários (RE) 1.425.609 e 1.439.539, proferidas em maio e outubro de 2024, respectivamente. Embora tratem de situações jurídicas semelhantes, essas decisões se diferenciam em relação aos seus desfechos, como será detalhado a seguir.
RE 1.425.609: IR sobre doação cobrado
No caso analisado pelo STF no RE 1.425.609, a autora doou bens da herança deixada por seu falecido marido à sua filha, configurando um adiantamento de herança. A doação foi realizada por valores de mercado, diferente dos valores constantes na declaração de Imposto de Renda do falecido, o que gerou uma discrepância entre os valores registrados na declaração e os valores de mercado da doação.
A Receita Federal identificou essa diferença e a classificou como ganho de capital, aplicando a alíquota de 15% sobre a diferença. A fundamentação legal para essa cobrança, na referida decisão, baseou-se no art. 23, § 1º, da Lei nº 9.532/1997, o qual determina que, quando a doação de bens for feita a valor de mercado, a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado na declaração de Imposto de Renda deve ser sujeita à tributação, configurando um acréscimo patrimonial.
A turma do STF, ao analisar o caso em questão, arguiu que a Receita Federal não introduziu uma inovação sobre o fato gerador do Imposto de Renda. O Tribunal reconheceu que o ganho de capital é apurado no momento da transferência do bem, e a diferença entre o valor de mercado e o valor declarado é, portanto, sujeita à tributação.
Assim, segundo a decisão da RE 1.425.609, não se trata de uma bitributação, uma vez que o IR incide sobre o acréscimo patrimonial, enquanto o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) recai sobre a transmissão de propriedade. Nesse sentido, ao fundamentarem tal decisão, os ministros do STF reconheceram que, nos casos em que há a variação do valor do bem, a diferença estaria, sim, sujeita à cobrança do IR, desde que essa variação seja efetivamente constatada.
RE 1.439.539: IR sobre doação não cobrado
Por outro lado, no RE 1.439.539, a turma do STF abordou uma situação igualmente relacionada ao adiantamento de herança, mas com um entendimento diferente. Nesse caso, a decisão foi no sentido de que o adiantamento da herança não representa um acréscimo patrimonial para o doador, não havendo, portanto, razão para a cobrança do Imposto de Renda sobre o valor transferido.
Nota-se que a situação é semelhante em ambos os casos, por envolver a transferência de bens de potencial herança. No entanto, o entendimento da referida turma do STF foi de que o IR não incide sobre o adiantamento de herança, uma vez que não há ganho patrimonial no momento da doação. Tal deliberação baseia-se no fato de que o doador, ao transmitir o bem, na realidade, sofre um decréscimo de patrimônio, razão pela qual não se pode falar em ganho de capital.
Decisões diferentes, mas situações semelhantes
Embora as decisões citadas acima tratem de situações semelhantes, ambas envolvendo a doação de bens em adiantamento de legítima, a divergência parece fundamentar-se no entendimento dos ministros, em cada caso, acerca do momento da apuração do ganho de capital.
Como mencionado anteriormente, no primeiro caso, a doadora já havia recebido os bens do de cujus (o falecido) a valores de mercado, de modo que os ministros entenderam que o momento de apuração do imposto seria na transferência do referido patrimônio, ou seja, na realização da doação, razão pela qual fundamentaram não haver bitributação. Já no segundo caso, a transferência de bens não gerou acréscimo patrimonial, apesar de a doação ter sido feita a valores de mercado, não havendo, portanto, justificativa para a cobrança do IR.
Assessoria para tributação de IR sobre doação e herança
Pelo fato de a segurança jurídica ser instável no Brasil, é compreensível que os julgados acima podem gerar dúvidas acerca da cobrança ou não do Imposto de Renda sobre as doações em adiantamento de legítima, assim como outras situações também podem gerar questionamentos e terem desdobramentos diversos. Por isso, nunca deixe de consultar um advogado/consultor especialista em planejamento de patrimônio e sucessório.
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Autoria de Gabriela Borges e revisão técnica de Liz Azevedo
Consultoria Societária e Patrimonial
BLB Auditores e Consultores