Revogação parcial da MP 1.202/2023 mantém desoneração da folha de pagamento

Revogação parcial da MP 1.202/2023 mantém desoneração da folha de pagamento

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Na terça-feira, 27/02/2024, o governo anunciou uma decisão que pode causar um impacto significativo no cenário político-econômico brasileiro. O presidente Lula revogou o trecho da Medida Provisória nº 1.202/2023 que cessava a desoneração da folha de pagamento para determinados segmentos da indústria e de prestação de serviços, beneficiando, assim, 17 setores da economia, sendo eles:

  • confecção e vestuário;
  • calçados;
  • construção civil;
  • call center;
  • comunicação;
  • construção e obras de infraestrutura;
  • couro;
  • fabricação de veículos e carroçarias;
  • máquinas e equipamentos;
  • proteína animal;
  • têxtil;
  • tecnologia da informação (TI);
  • tecnologia da informação e comunicação (TIC);
  • projeto de circuitos integrados;
  • transporte metroferroviário de passageiros;
  • transporte rodoviário coletivo;
  • transporte rodoviário de cargas.

O que é a desoneração da folha de pagamento?

A desoneração da folha de pagamento, ou Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), foi instituída em 2011 pela Lei nº 12.546, daquele mesmo ano, e passou a vigorar em 2012. O principal objetivo dessa medida era tirar o encargo tributário da folha de pagamento, que gira em torno de 20%, a fim de estimular a contratação de funcionários e o aumento do trabalho formal. Em contrapartida, as empresas pagariam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em percentual menor e estabelecido pela lei supramencionada, a depender da atividade exercida pela empresa.

Muitos setores foram beneficiados com essa resolução, visto que, em algumas situações, a contribuição previdenciária sobre a folha de salários se tornava mais onerosa do que o pequeno percentual sobre o total do faturamento. Além disso, a contribuição previdenciária acompanhava o faturamento da empresa, o que reduzia os custos no período de baixa produção, evitando, assim, a demissão de funcionários.

Desde que foi integrada ao ordenamento jurídico, a desoneração da folha de pagamento sofreu diversas alterações. Até novembro de 2015, ela era obrigatória para os setores específicos mencionados na legislação. Já a partir de dezembro desse mesmo ano, tornou-se opcional, cabendo a cada empresa avaliar a sua aplicação e benesse.

De 2015 até o presente momento, muitos projetos de lei foram redigidos com o objetivo de revogar a desoneração da folha, visando amenizar as contas públicas. Isso foi motivo de muita turbulência e alvoroço nos setores que eram, e ainda são beneficiados com o sistema. Devido à importância que a CPRB representa para as médias e grandes empresas, os parlamentares vêm resistindo às tentativas de revogação.

A título de exemplo, a seguir demonstramos números hipotéticos de como a desoneração pode ser vantajosa para uma empresa.

Exemplo

Usaremos como exemplo uma fabricante fictícia de tubos e perfis de ferro fundido, cuja NCM é 7303.00.00 – que está entre as possibilidades trazidas pela lei –, sendo que a alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta é de 2,5% e a contribuição previdenciária patronal é de 20%.

Economia Tributária - FOPAG x Receita Bruta

A empresa acima, que hipoteticamente possui a folha de pagamento no valor total de R$ 1.000.000, pagaria R$ 200.000 a título de contribuição previdenciária patronal, que corresponde a 20%, caso estivesse submetida a esse regime de recolhimento. Optando pela sistemática da CPRB, ao auferir a receita de R$ 7.000.000, por exemplo, pagaria o montante de R$ 175.000 referente à contribuição previdenciária substitutiva, o que significa uma economia de R$ 25.000 no período.

Em comparação com o ilustrado acima, há setores que são muito mais beneficiados, com alíquotas da CPRB reduzidas a 1%. Além disso, empresas exportadoras também podem ser bastante beneficiadas, visto que receitas de exportação não constituem base de cálculo da CPRB.

Outro fator relevante é a previsibilidade e a segurança proporcionados pela CPRB, pois o valor do tributo pago está vinculado à venda do produto/serviço. Logo, as empresas podem incluir o valor diretamente no markup do produto e no ciclo financeiro de maneira objetiva, ao contrário do custo com a folha de pagamento, que se torna um custo fixo, independentemente das vendas.

Certamente, há outros fatores em relação às duas sistemáticas de recolhimento de tributos previdenciários, contudo, esse não é objeto deste artigo.

Mas o que houve, então, ao final do ano de 2023 e o início do ano de 2024?

Medida Provisória nº 1.202/2023

Ao final do ano de 2023, a desoneração da folha foi prorrogada até 31/12/2027, pela Lei nº 14.784/2023 (resultado da derrubada do veto presidencial pelo Congresso). Contudo, logo em seguida o ministro da Fazenda, com o objetivo de aumentar a arrecadação e diminuir o déficit público, mais uma vez editou essa medida provisória, revogando os artigos 7 ao 10 da Lei nº 12.546/2011, com efeitos a partir de 01/04/2024, o que acabaria com a desoneração da folha a partir da referida data. Ainda, a mesma MP nº 1.202/2023 propôs retorno gradual da oneração sobre a folha de pagamento, entre outras medidas, com o objetivo de elevar a arrecadação.

Entenda melhor a reoneração gradual

Certamente, o governo tentou um meio termo visando superar a vedação do Congresso Nacional e propôs uma nova forma de arrecadação previdenciária, sobre a qual discorreremos a seguir. Foram elencados dois anexos contendo diversas atividades circunscritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), cada um com a sua faixa de reoneração e as seguintes alíquotas:

I – Para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante a aplicação das alíquotas de:

  1. dez por cento (10%) em 2024;
  2. doze inteiros e cinco décimos por cento (12,5%) em 2025;
  3. quinze por cento (15%) em 2026;
  4. dezessete inteiros e cinco décimos por cento (17,5%) em 2027;

II – Para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante a aplicação das alíquotas de:

  1. quinze por cento (15%) em 2024;
  2. dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento (16,25%) em 2025;
  3. dezessete inteiros e cinco décimos por cento (17,5%) em 2026;
  4. dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento (18,75%) em 2027.

A referida alíquota faz menção ao INSS patronal previsto no art. 22, inciso I da Lei nº 8.212/91, e tem como base de cálculo o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes até então na legislação da contribuição previdenciária patronal (20%) ao montante que exceder esse limite.

Reoneração revogada e CPRB mantida: MP nº 1.208/2024

Assim como no passado, a decisão de extinguir a CPRB não foi bem vista por determinados setores da economia, que, segundo dados do próprio Senado Federal, são os que mais empregam no país. O resultado disso foi a revogação parcial da MP nº 1.202/2023, cujo texto foi assinado na noite de terça-feira, dia 27/02/2024, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, com a publicação da Medida Provisória nº 1.208/2024, em 28/02/2024, que determina a revogação dos dispositivos que tratavam da reoneração gradativa e dos artigos que revogavam a CPRB, in legis:

“MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.208/2024
(…)
Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023:
I – os art. 1º a art. 3º;
II – as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 6º; e

III – os Anexos I e II.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de abril de 2024.”

Conclusão

Para este ano, a expectativa é de que a CPRB seja mantida, devido à revogação do dispositivo que a suprimia. Porém, especula-se que o governo ainda pretende abordar a reoneração gradativa supramencionada em um projeto de lei com urgência constitucional.

Se você quiser saber mais sobre o assunto, a equipe especializada em Consultoria Tributária da BLB está pronta para ajudar. Entre em contato conosco!

Autoria de Alessandra Cardoso e revisão de Paulo Martesi
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores

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