Disposições gerais sobre o Programa Resolve Já
No último dia 03 de outubro, foi publicada a Lei Estadual nº 17.784/2023, denominada de “Programa Resolve Já”, que introduziu alterações relevantes na legislação do ICMS, com o objetivo de estimular a autorregularização tributária dos contribuintes paulistas, permitindo que empresas com dívidas de autos de infração de ICMS possam quitá-las com prazos e descontos maiores, além de novas possibilidades de pagamento.
Com essa publicação, os artigos 95 e seguintes da Lei nº 6374/89 foram alterados, sendo que as principais medidas instituídas foram:
Desconto sobre o valor da multa antes ou durante o contencioso administrativo:
- Desconto de 70% (setenta por cento) dentro do prazo de 30 dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração. Vale ressaltar que tal prazo não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária;
- Desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) até o prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa;
- Desconto de 40% (quarenta por cento) até o prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
Desconto sobre o valor da multa antes de sua inscrição na Dívida Ativa:
- Desconto de 30% (trinta por cento) após 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;
- Desconto de 40% (quarenta por cento) após o prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado o recurso pelo contribuinte;
- Desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) quando a defesa não for apresentada e o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração.
Incidência de juros moratórios sobre o valor do imposto:
- Incidência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, caso se trate de:
- Imposto declarado ou transcrito pelo Fisco;
- Parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa;
- Imposto exigido em auto de infração, nas seguintes hipóteses:
- falta de pagamento do imposto, quando o documento fiscal relativo à respectiva operação ou prestação tenha sido emitido, mas não escriturado regularmente no livro fiscal próprio;
- falta de pagamento do imposto por emissão e/ou escrituração de documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta; erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo; ou erro na apuração do valor do imposto, desde que, nesse caso, o documento tenha sido emitido e escriturado regularmente;
- falta de pagamento do imposto, decorrente de entrega de guia de informação com indicação do valor do imposto a recolher em importância inferior ao escriturado no livro fiscal destinado à apuração do imposto;
- falta de pagamento do imposto, quando a respectiva operação ou prestação estiver escriturada regularmente no livro fiscal próprio, e, nos termos da legislação, o recolhimento do tributo for efetuado por guia especial;
- falta de pagamento do imposto, nas hipóteses em que a zona franca for indicada como destino da mercadoria, mas, por algum motivo, ela não tenha chegado ao seu destino, ou tenha sido reintroduzida no mercado interno do país, ou, ainda, o seu ingresso não tenha sido provado;
- falta de pagamento do imposto, quando indicado outro estado ou Distrito Federal como destino da mercadoria, nos casos em que ela não tenha saído do território paulista;
- falta de pagamento do imposto, quando indicada a operação de exportação, ainda que essa não tenha se realizado;
- falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV), equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento não homologado ou não autorizado pelo Fisco;
- falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda (PDV), equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) ou qualquer outro equipamento, com adulteração do software básico ou da memória fiscal (MF); ou com troca irregular da placa que contém o software básico ou a memória fiscal; ou interligação a equipamento de processamento eletrônico de dados sem autorização legal;
- falta de pagamento do imposto, em hipóteses não previstas ou abordadas nos itens anteriores.
- Incidência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese de falta de pagamento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal.
- Incidência a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração nas situações contempladas abaixo:
- crédito do imposto, decorrente de escrituração não fundada em documento e sem a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento, ou sem a aquisição de propriedade de mercadoria, ou, ainda, sem o recebimento de prestação de serviço;
- crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas em lei, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento, ou a aquisição de sua propriedade, ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço;
- crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não corresponda à entrada de mercadoria no estabelecimento, ou à aquisição de propriedade de mercadoria, ou, ainda, ao serviço tomado;
- crédito do imposto recebido em transferência de contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação, sem que haja acordo firmado com tal estado, sem autorização ou visto fiscal, ou com a não observância de outros requisitos previstos na legislação;
- crédito do imposto recebido em transferência, decorrente de escrituração de documento que não atenda a todas as exigências da legislação pertinente;
- crédito indevido do imposto, nas demais hipóteses não previstas, incluída a de falta de estorno.
- A partir do primeiro dia do mês subsequente àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses.
Ainda, as alterações propostas pelo Programa Resolve Já trouxeram novidades quando o assunto estiver relacionado ao parcelamento de débitos de ICMS, como veremos a seguir:
- Quando o parcelamento for requerido pelo autuado em 30 dias do auto de infração, haverá a redução da multa em:
- 55% (cinquenta e cinco por cento), tratando-se de débito parcelado em até 36 meses;
- 40% (quarenta por cento), tratando-se de débito parcelado em 37 meses ou mais.
- Quando o parcelamento for requerido pelo autuado em 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa; ou, antes de inscrição em dívida ativa, caso não seja apresentada a defesa, contados da notificação da lavratura do auto de infração, haverá a redução da multa em:
- 40% (quarenta por cento), tratando-se de débito parcelado em até 36 meses;
- 30% (trinta por cento), tratando-se de débito parcelado em 37 meses ou mais.
- Quando o parcelamento for requerido pelo autuado em 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte; ou, antes de inscrição em dívida ativa, da intimação do julgamento da defesa, caso não seja apresentado o recurso pelo contribuinte, haverá a redução da multa em:
- 30% (trinta por cento), tratando-se de débito parcelado em até 36 meses;
- 20% (vinte por cento), tratando-se de débito parcelado em até 37 meses ou mais.
- Quando o parcelamento for requerido pelo autuado em 30 dias, contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte, antes de inscrição em dívida ativa, haverá a redução da multa em:
- 20% (vinte por cento), tratando-se de débito parcelado em até 36 meses;
- 10% (dez por cento), tratando-se de débito parcelado em 37 meses ou mais.
Confissão Irretratável (art.85-C)
Caso decorra o prazo para a apresentação da defesa de auto de infração, as infrações constantes do artigo 85 da Lei nº 6.374/89 ficarão sujeitas a multas de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando houver a exigência da incidência do imposto relacionado com a infração. Nas demais hipóteses, a multa será equivalente à prevista no artigo 85 da Lei nº 6374/89, com redução de 30% (trinta por cento) do seu valor total.
Assim, a aplicação para a disposição acima fica condicionada às seguintes premissas:
- deverá ser requerida no prazo de 30 dias, contados da intimação do julgamento da defesa ou do recurso, antes de sua inscrição na Dívida Ativa;
- deverá haver renúncia expressa ao direito de litigar em relação ao processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado;
- o débito fiscal deverá ser objeto de extinção ou de parcelamento em até 60 parcelas, no prazo de 30 dias, contados do término do prazo indicado no item 1;
- não deverá haver imputação de dolo, fraude ou simulação.
Novas formas de liquidação do débito fiscal por auto de infração
A grande novidade é que, a partir de agora, o débito fiscal exigido por auto de infração – inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária – poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado de ICMS, créditos oriundos de ressarcimento do imposto, ou ainda, créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros.
Levando em consideração toda a alteração proposta, torna-se evidente que, com essa medida, o governo de São Paulo espera, por um lado, reduzir o estoque de processos administrativos do ICMS atualmente em tramitação e, por outro, estimular o recolhimento do tributo.
Não obstante, em relação à data de vigência da Lei nº 17.784/2023, a aplicação do desconto sobre as multas fica condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo, estando, portanto, pendente. Já as modificações referentes à incidência de juros moratórios sobre o valor do imposto passam a valer a partir de novembro de 2023.
Conclusão
E, por fim, as demais alterações, como a quitação mediante a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento de imposto, passam a ter validade a partir do dia 02 de outubro de 2023.
Nosso time de Consultoria Tributária está acompanhando de perto as recentes alterações legislativas e continua à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais sobre o tema. Entre em contato conosco e solicite uma reunião com um de nossos especialistas.
Autoria de Gabriela Martins Costa
Consultora Tributária
BLB Auditores e Consultores
Revisão de André Luiz Moiz
Consultor Tributário especialista em impostos indiretos
BLB Auditores e Consultores