A saga da tributação do ICMS relativa às operações com adubos e fertilizantes no Estado de São Paulo parece não ter fim. O fisco paulista promoveu um verdadeiro imbróglio na tributação dessas operações, como vamos explicar.
Tudo começou com a publicação do Decreto 66.054/2021 em 30/09/2021, uma verdadeira surpresa para quem esperava algum benefício fiscal que havia sido anunciado pelo Governo Paulista no dia 29 de setembro do mesmo ano.
Esse Decreto incluiu o Artigo 77 do Anexo II do RICMS/SP para tratar exclusivamente dos adubos e fertilizantes. Assim, esses produtos que constavam no Artigo 41 do anexo I – operações internas com benefício fiscal da isenção do ICMS; e nos Artigos 9 e 10 do anexo II – operações interestaduais com benefício fiscal da redução da base de cálculo, ganharam um Artigo especifico no Regulamento.
Com a alteração, as operações internas e de importação com os referidos produtos que eram isentas do ICMS passaram em 01/01/2022 a ser tributadas à alíquota de 1% do valor da operação, conforme disciplina o item 1 do § 1º do novo Artigo 77 já citado.
As saídas interestaduais mantiveram os percentuais de redução de base de cálculo já previsto nos Artigos 9 e 10 do anexo II, sendo em 47,20% para os produtos do inciso I (ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre) e em 23,80% para os produtos do inciso II (amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária).
Em 29 de dezembro do 2021 foi publicado o Decreto 66.394/2021, alterando os percentuais dos benefícios fiscais previstos no Artigo 77 do Anexo II do RICMS/SP, com início a partir de 1º de janeiro de 2022.
Nesse Decreto, o fisco promove a redução da carga tributária sobre as saídas interestaduais sujeitas a alíquotas de 7% ou 12%. Com a nova redação, a carga tributária sobre nas operações interestaduais ficou assim:
Para as operações internas e de importação se manteve a alíquota de 1% do valor da operação.
Aí que está o problema! Quando da publicação do Decreto 66.054/2021, o fisco esqueceu-se da previsão legal do Artigo 358 do Regulamento Paulista que prevê o diferimento nas operações com os adubos e fertilizantes!
Esqueceu ainda da previsão do Artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do Regulamento que suspendia o diferimento enquanto vigorasse o benefício da isenção previsto no Artigo 41 do Anexo I. Logo, como os produtos deixaram de ser isentos (com a revogação dos incisos II e XII do Artigo 41) e foram incluídos no beneficio da redução de base de cálculo com a criação do Artigo 77 do Anexo II, voltaria a ser aplicado o diferimento previsto no Artigo 358.
Com essa possibilidade de aplicação tanto do diferimento quanto da redução de base de cálculo (previstos nos Artigos 358 e Artigo 77 do anexo II), o fisco foi questionado por meio de Resposta à Consulta sobre qual benefício seria devido quando das operações internas e a resposta não poderia ser outra, vejamos:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24826/2022
“ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento – Decreto 66.054/2021.
I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.
II. O lançamento do imposto incidente nas operações com os insumos agropecuários indicados no artigo 77 do Anexo II do RICMS/2000, e elencados nos artigos 357, 358ou 360, do RICMS/2000, fica diferido até que se verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos respectivos artigos, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.”
Recentemente, em 04 de fevereiro, foi modificada a resposta para incluir o entendimento relativo às importações, vejamos:
“ICMS – Insumos agropecuários – Adubos – Redução da base de cálculo – Diferimento – Decreto 66.054/2021 – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Em decorrência da revogação dos incisos II e XIII do artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, a condição de suspensão do diferimento prevista no artigo 17 das DDTT deixou de existir em relação às operações com os produtos indicados nos referidos incisos.
II. Na operação de importação das mercadorias elencadas no artigo 77, do Anexo II, do RICMS/2000, uma vez preenchidos os requisitos previstos nos artigos 357, 358 e 360, é aplicável o diferimento do lançamento do imposto e fica vedada a aplicação do benefício previsto no mencionado artigo 77.
III. Nas saídas internas subsequentes, estando presentes os requisitos para a aplicação do diferimento, previstos nos artigos 357, 358 e 360, e da redução de base de cálculo, previstos no artigo 77, do Anexo II, ambos serão aplicáveis. Nesse caso, aplica-se o instituto do diferimento sobre o imposto devido sobre a base de cálculo reduzida, ficando o lançamento diferido até que verifique uma das hipóteses de interrupção do diferimento, presentes nos artigos 357, 358 e 360, conforme o caso, ou no artigo 428 e seguintes do RICMS/2000.”
Com essa resposta, o fisco deixou claro o entendimento que nas operações internas deveria ser aplicado o diferimento do ICMS previsto no Artigo 358 do regulamento.
Mas, como nada é fácil para os contribuintes paulistas, no último dia 09 de fevereiro, o fisco publicou o Decreto 66.494/2022 alterando o que previa o Artigo 17 da DDTT e suspendendo a disciplina do diferimento do lançamento do imposto prevista nos artigos 355 a 361 do regulamento enquanto vigorar o benefício fiscal de isenção previsto no artigo 41 do Anexo I e de redução da base de cálculo previsto no artigo 77 do Anexo II, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.
Com isso, a partir de 1º de março do ano corrente as operações internas com adubos e fertilizantes serão tributadas à alíquota de 1% do valor da operação, conforme prevê o item 1 do § 1º do Artigo 77 do anexo II.
A justificativa para a publicação do Decreto foi para viabilizar a aplicação apenas das disposições autorizadas pelo Convênio ICMS 26/21, que tem por objetivo equalizar, gradativamente a carga tributária em 4% em todas as operações com os insumos agropecuários que especifica.
Com o aumento da carga tributária nas operações internas, ocorrerá impacto diretamente no custo dos produtos, que deverá ser repassado aos consumidores.
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André Luiz Moiz
Consultor Tributário na BLB Brasil Auditores e Consultores
Especialista em impostos indiretos