Em 31 de dezembro de 2021 foi publicada a Lei nº 14.288/2021, que prorroga a desoneração da folha de pagamento até o fim de 2023. Comumente conhecida como “desoneração da folha”, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi instituída pela Lei nº 12.546 de 2011, inicialmente era obrigatória e válida até 31 de dezembro de 2014. No entanto, vem sofrendo sucessivas prorrogações, além de ter sido suprimida a sua obrigatoriedade.
O que é a desoneração da folha de pagamento?
Em síntese, a desoneração da folha é o mecanismo praticado pelo governo com o intuito de aliviar o empregador em relação à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamentos, assim estimulando a contratação de empregados de maneira formal.
Por meio da CPRB o empregador deixa de contribuir sobre 20% da folha de pagamentos e passa a contribuir sobre alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
A alíquota varia de acordo com a atividade exercida pelo contribuinte, sendo indústria ou serviços, conforme definido nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546 de 2011.
A prorrogação da validade da CPRB foi tema aguardado com grande atenção pelos contribuintes, afinal de contas, caso não confirmada, passaria a onerar 17 setores da economia em ano de retomada de crescimentos após fortes impactos causados pelo Covid-19.
Setores considerados pela CPRB
Ao todo foram 17 setores citados que podem se beneficiar pela opção da CPRB:
- calçados;
- call center;
- comunicação;
- confecção/vestuário;
- construção civil;
- empresas de construção e obras de infraestrutura;
- couro;
- fabricação de veículos e carroçarias;
- máquinas e equipamentos;
- proteína animal;
- têxtil;
- TI (tecnologia da informação);
- TIC (tecnologia de comunicação);
- projeto de circuitos integrados;
- transporte metro ferroviário de passageiros;
- transporte rodoviário coletivo;
- transporte rodoviário de cargas.
Opção pela CPRB
Para as empresas que podem ser beneficiadas pela CPRB, a opção deve ser feita assim como já acontecia anteriormente, no início do ano, realizando a apuração e o pagamento da contribuição sobre a receita bruta ao invés de 20% sobre a folha, além de cumprir com o envio das obrigações acessórias pertinentes (DCTF e EFD Reinf).
O prazo vai até o dia 18 de fevereiro, que é a data limite para o pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
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Leonardo Silva
Divisão de Tributos da BLB Brasil Auditores e Consultores