Em decisão proferida em 26 de fevereiro de 2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do RE n.º 851.108/SP (Tema 825), no qual discutia-se a possibilidade, ou não, de os Estados instituírem a cobrança do imposto sobre a transmissão causa mortis ou doação de quaisquer bens ou direitos, também conhecido como ITCMD ou ITCD em alguns Estados.
Por sete votos a quatro, o STF fixou a tese quanto à impossibilidade de os Estados-membros e o Distrito Federal instituírem o ITCMD nas hipóteses referidas no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal sem a intervenção da lei complementar, conforme exigido pelo referido dispositivo constitucional.
Frente à decisão e inexistindo lei complementar, nos termos previstos no dispositivo Constitucional supra, ficam os Estados impedidos de realizarem tal cobrança.
O STF deliberou também sobre a modulação dos efeitos de tal decisão, que teve repercussão geral. Apesar de alguns ministros terem votado pela impossibilidade da cobrança, o debate sobre a modulação dos efeitos teve divergências até mesmo entre aqueles que deliberaram pela vedação.
No dia 1º de março, o STF divulgou a proclamação acerca da modulação, nos termos outrora propostos pelo ministro Dias Toffoli, conforme sugestão do ministro Barroso, de modo que os efeitos da decisão deverão valer a partir da data de sua publicação, não podendo retroagir, ressalvado, contudo, aqueles casos em que já havia ação judicial em curso.
Liz Azevedo
Advogada e consultora da Divisão Societária e Patrimonial do Grupo BLB Brasil