Aumento de ICMS em SP: indústria e revendas de insumos agrícolas não serão afetadas

Aumento de ICMS em SP: indústria e revendas de insumos agrícolas não serão afetadas

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O Decreto 65.254/2020 de 16 de outubro deste ano criou, no parágrafo 6º do Artigo 41 do Regulamento do ICMS paulista, a figura da isenção parcial do ICMS.

Com a criação da isenção parcial, os produtos sujeitos à alíquota de 18% de ICMS (no caso dos insumos agropecuários) continuam com o tratamento da isenção, porém agora, à razão de 77% do valor da operação, representando uma alíquota efetiva de 4,14%.

Com essa alteração surgiram dúvidas que contribuintes paulistas protocolaram em diversas consultas tributárias na tentativa de saná-las.

No dia 17/12/2020, foi publicado pela Sefaz paulista o primeiro entendimento do Fisco a respeito das alterações propostas pelo Decreto 65.254/2020, por meio da Resposta à Consulta Tributária 22768/2020, cujo texto segue reproduzido abaixo:

“Ementa: ICMS – Isenção – Operações internas com insumos agropecuários – Decreto 65.254/2020 – Convênio ICMS 100/1997.

I. Os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos.

II. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei 17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.

III. A partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8º, ambos do RICMS/2000, para fins de aplicação da isenção parcial nas saídas internas de insumos agropecuários.

Relato

  1. A Consulente exerce como atividade principal o “comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo” (CNPJ 46.83-4/00), dentre outras atividades, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo).
  2. Relata que promove saídas internas e interestaduais de insumos agropecuários (adubos/fertilizantes, sementes e suplementos para animais), classificados nos seguintes códigos da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul): 3101.00.00, 1209.91.00 e 2309.90.10.
  3. Cita o artigo 1º, inciso I, do Decreto 65.254/2020, bem como o Convênio 100/1997 e, em prosseguimento, afirma entender que a nova redação dada ao artigo 8º do RICMS/2000 pelo Decreto 65.254/2020 gerou duplicidade de interpretação, motivo pelo qual questiona se as operações com os itens elencados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 estarão isentas até 31/12/2022, conforme disposto no § 5º do referido artigo 41 ou se passarão a ser parcialmente isentas, a partir de 1º/01/2021, conforme o artigo 8º, parágrafo único, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000 (com a redação dada pelo Decreto 65.254/2020).

Interpretação

  1. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Constituição Federal (CF/1988) estabelece, em seu artigo 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS serão concedidos e revogados. Nesse sentido, a Lei Complementar 24/1975 determina a celebração prévia de convênio no âmbito do CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais.
  2. Frise-se que os convênios que tratam da concessão de benefícios fiscais são autorizativos. De fato, os convênios que tratam de benefícios fiscais implicam em renúncia de receita e impactam no orçamento de cada ente, o que justifica a necessidade de concessão expressa dos benefícios fiscais por ele veiculados, em cada unidade federada, tendo em vista que, desde a edição da Lei Complementar 101/2000, a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária deve ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
  3. Após a autorização através de um convênio, deverão ser observadas as disposições contidas nos artigos 22 e 23 da Lei17.293/2020 para a concessão do benefício no Estado de São Paulo.
  4. No caso em questão, a Consulente se refere ao benefício de isenção nas operações internas realizadas com insumos agropecuários. Observamos que, no Estado de São Paulo, tal isenção consta no artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, por prazo certo, até 31 de dezembro de 2020, conforme redação dada ao § 5º do mesmo artigo pelo Decreto 65.156, de 27-08-2020.
  5. O Decreto 65.254/2020, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, acrescentou o § 6º ao artigo 41 do Anexo I do RICMS/2000, estabelecendo que a isenção se aplica conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do mesmo regulamento, com prazo até 31 de dezembro de 2022, de acordo com a nova redação dada ao § 5º do mesmo artigo.
  6. Nesse sentido, a partir de 1º de janeiro de 2021, deve ser seguida a nova redação dada pelo Decreto 65.254/2020 ao artigo 41 do Anexo I e ao artigo 8º, ambos do RICMS/2000, para fins de aplicação da isenção parcial nas saídas internas de insumos agropecuários.
  7. Também entendemos oportuno mencionar o artigo 17 das Disposições Transitórias (DDTT) do RICMS/2000, o qual suspende a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, previsto nos artigos 355 a 361, todos do RICMS/2000, enquanto vigorar o benefício fiscal do artigo 41, do Anexo I, do mesmo regulamento, relativamente aos produtos ali indicados.
  8. Nesse passo, vale ressaltar que, ainda que as mercadorias objeto da presente consulta se enquadrem nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, e o artigo 17 das DDTT suspenda a aplicação do diferimento nesses casos, enquanto vigorar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, entendemos que, como a isenção passou a ser parcial, a parcela não isenta faz jus ao diferimento, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto na legislação aplicável a cada situação.
  9. Por fim, destaque-se que, considerando os códigos da NCM mencionados pela Consulente (3101.00.00, 1209.91.00 e 2309.90.10), existe a possibilidade de que as mercadorias objeto da presente consulta se enquadrem nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000. Entretanto, tendo em vista que a Consulente não apresentou a descrição das mercadorias, limitando-se a informar os códigos na NCM, não é possível afirmar categoricamente que as mercadorias vendidas pela Consulente estejam sujeitas a diferimento.”

Como podemos verificar, a consulente exerce a atividade de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo e questiona: “se as operações com os itens elencados no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 estarão isentas até 31/12/2022, conforme disposto no § 5º do referido artigo 41 ou se passarão a ser parcialmente isentas, a partir de 1º/01/2021, conforme o artigo 8º, parágrafo único, item 2, alínea “b”, do RICMS/2000”.

Na resposta, o Fisco deixou claro o entendimento que:

“as mercadorias objeto da presente consulta se enquadrem nos artigos 355 a 361 do RICMS/2000, e o artigo 17 das DDTT suspenda a aplicação do diferimento nesses casos, enquanto vigorar a isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, entendemos que, como a isenção passou a ser parcial, a parcela não isenta faz jus ao diferimento, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto na legislação aplicável a cada situação.”

Analisando os dispositivos legais citados pelo Fisco paulista temos a figura do diferimento do ICMS (quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto passa a ser de outro contribuinte, no momento indicado pela legislação) para as seguintes mercadorias:

  • 355 – DAS OPERAÇÕES COM SEMENTES;
  • 356 a 361 – DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS;

Assim, o lançamento do imposto incidente nas operações realizadas com as mercadorias indicadas nos Artigos 355 a 361 do RICMS/SP fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas aquelas mercadorias.

De acordo com o entendimento do Fisco explanado na resposta à consulta, nas operações internas a parcela não isenta faz jus ao diferimento, devendo o imposto ser recolhido no momento previsto na legislação aplicável a cada situação. Logo, as operações internas, que seriam tributadas à alíquota efetiva de 4,14%, aplicam-se o diferimento do ICMS para quando ocorrer:

a) a saída dessas mercadorias para outro Estado;
b) a saída para o exterior e;
c) a saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento rural onde tiverem sido consumidas as mercadorias.

Com base nesse entendimento do Fisco paulista, as indústrias e revendas de insumos agrícolas, que antes estavam interpretando que tal medida também afetaria suas operações, deixam de se preocupar.

Importante destacar que o entendimento explanado por meio de resposta à consulta tributária aproveita apenas ao consulente (contribuinte que protocolou a consulta).

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André Luiz Moiz
Consultor Tributário na BLB Brasil Auditores e Consultores
Especialista em impostos indiretos

Rodrigo Barbeti
Sócio-diretor de tributos

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