ICMS-ST no Mato Grosso: novas alíquotas e regime optativo estão entre mudanças

ICMS-ST no Mato Grosso: novas alíquotas e regime optativo estão entre mudanças

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O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual que tem como fato gerador a circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior.

Acerca da forma de arrecadação do ICMS temos o Regime de Substituição Tributária (ST), o qual está previsto na Constituição Federal, em seu artigo 150, parágrafo 7º. Por esse regime, o recolhimento de ICMS é feito de uma única vez, no início da cadeia de circulação de mercadorias ou serviços, ou seja, tem-se uma substituição do sujeito passivo da obrigação tributária de forma que esse contribuinte “substituto” assuma a obrigação de um terceiro “contribuinte natural”.

Até o ano de 2019, o estado do Mato Grosso era o único que destoava dos outros estados, pois adotava uma sistemática para o cálculo de ICMS-ST (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços por Substituição Tributária), diferente dos demais. Àquela época, antes da alteração, para realizar o cálculo era necessário utilizar uma carga média, que era extraída de acordo com a atividade desenvolvida pelo contribuinte, isto é, observava-se a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE).

O Convênio ICMS n.º 142/2018, unificou as regras de substituição tributária nas operações interestaduais. Dessa forma, alguns estados ainda estão adequando suas legislações para que fiquem uniformes e que atendam ao que foi estabelecido pelo convênio. Em razão disso, no ano de 2019, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) do Mato Grosso promoveu uma série de mudanças legislativas acerca do ICMS-ST.

Em outubro de 2019, a SEFAZ MT publicou o Decreto n.º 271/2019 em conformidade com a Lei Complementar n.º 631/2019, na qual excluiu e reinstituiu os incentivos fiscais do estado. A finalidade de tais alterações é de anivelar o estado do Mato Grosso aos demais entes da federação no que tange à cobrança do ICMS-ST por produto e não pela atividade desempenhada pelo contribuinte, ou seja, pela carga média, como também, evitar diversos regimes com vários percentuais de benefícios e contrapartidas.

Portanto, a principal mudança que se pode apontar é a forma de cobrança do ICMS-ST, sendo agora por produto e com base na MVA (Margem de Valor Agregado), a ser aplicada pelo contribuinte e não mais pela carga média, que antes era estabelecida pelo CNAE do contribuinte.

Os percentuais de MVA foram apresentados pela Sefaz por meio da Portaria n.º 195/2019. O contribuinte deve atentar-se às exceções trazidas por essa referida portaria, em seus artigos 2º ao 3º, pois alguns produtos terão o percentual diferente dos demais, as quais observaremos mais adiante.  

Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST)

Outra novidade trazida pela alteração do Mato Grosso é o regime optativo de tributação da substituição tributária. Tal regime consiste na “dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária”, com fulcro no artigo 11 do  Decreto n.º 271/2019 c/c artigo 10 do Anexo X do RICMS-MT (Regulamento de ICMS do Mato Grosso).

Optar pelo regime é vantajoso ou não para o contribuinte?

Depende. É vantajoso para as empresas que possuem o preço praticado na operação a consumidor final superior à base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS antecipado pela substituição tributária, pois, dessa forma, não haverá necessidade de controlar o recolhimento complementar do imposto, além de evitar o risco de pagamento de juros e multa quando não houver recolhimento dos valores complementares devidos.

Por outro lado, é desvantajoso quando ocorrer o contrário ao que foi descrito acima, ou seja, o preço praticado na operação a consumidor final é inferior à base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária. Neste caso, o contribuinte não poderá exigir a restituição do imposto correspondente à diferença do cálculo do débito de substituição tributária e o praticado na operação a consumidor final.

Portanto, o contribuinte deverá analisar as suas operações, de forma a verificar se a opção pelo regime é benéfica ou não.

Cumpre ressaltar que a data limite para a opção pelo Regime é até 20 de dezembro de cada ano, para aproveitamento do benefício no mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano, conforme preceitua a Lei Complementar n.º 642/2019.

Como se trata de benefício fiscal, tal regime está amparado pelo Convênio ICMS n.º 67/2019, autorizando a instituição de Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, recentemente aderido pelo Mato Grosso.

Margem de Valor Agregado (MVA)

A MVA, como mencionado anteriormente, também sofreu alterações. Aqui detalharemos melhor algumas mudanças significativas.

Com a nova alteração, a MVA ficou da seguinte forma:

O anexo único da Portaria n.º 195/2019 traz os percentuais de MVA de acordo com o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) e a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) de cada produto. Além do anexo único, o artigo 2-A da Portaria abrange uma significativa ressalva em que para os contribuintes estabelecidos no Mato Grosso haverá aplicação de redução de 50% do MVA informado no anexo único, em algumas situações. Vejamos:

Art. 2°-A Os contribuintes, estabelecidos no território mato-grossense, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como estabelecimento comercial atacadista, para fins de definição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações com mercadorias constantes das tabelas I a XIX do Anexo Único desta portaria, ficam autorizados a aplicarem a redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o respectivo percentual de Margem de Valor Agregado – MVA fixado na tabela pertinente. (Acrescentado pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
§ 1° O disposto no caput deste artigo somente se aplica ao estabelecimento atacadista que:
I – for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária;
II – for optante pelo benefício fiscal de crédito outorgado de que trata a alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS mato-grossense;
III – for credenciado como substituto tributário;
IV – atenda a condição prevista no § 4° do artigo 6° do Anexo XVII do RICMS/2014.

O artigo 2-B também trouxe significativa alteração, em se tratando da MVA, além das ressalvas trazidas pelo anexo único e o artigo 2-A. Tal mudança consiste em outros valores de MVA que serão utilizados “nas operações destinadas a contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que não forem optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, constante do inciso I e da alínea a do inciso II do artigo 2º do Anexo XVII do RICMS/2014, ou que não forem contemplados com o referido benefício ou, ainda, cuja utilização do referido benefício fiscal seja vedada pela Lei Complementar n.º 631/2019”.

Portanto, importante ressaltar que o artigo 2-B é tão importante quanto o anexo único, pois, por meio dessa previsão, a maioria das empresas se enquadra na aplicação das MVA previstas pelo artigo. Assim, o contribuinte deverá ter cuidado quanto à utilização da MVA correta, tendo em vista que o anexo único traz um valor e o artigo 2-B, outro.

A MVA ajustada também sofreu alteração

O artigo 3º, em seu parágrafo único informa que não será mais aplicada a MVA ajustada, ainda que haja previsão em protocolo ou convênio. Dessa forma, o contribuinte deverá ter atenção redobrada para aplicar somente a tributação prevista na Portaria.

Concluindo

As alterações foram direcionadas à adequação tributária do ICMS-ST, como forma de equiparação aos demais estados da Federação. Portanto, tendo em vista que as mudanças possuem vigência a partir de janeiro de 2020, o contribuinte já deve se adequar ao “novo” ICMS-ST mato-grossense.

Fernanda Melo e Salwa Nessrallah
Divisão de Tributos da BLB Brasil Auditores e Consultores

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