Reforma Tributária: uma breve análise das propostas atuais

Reforma Tributária: uma breve análise das propostas atuais

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Com a quase certa aprovação e com o processo de tramitação já adiantado da Reforma da Previdência, o governo volta sua atenção para a nova pauta prioritária, a Reforma Tributária. Desejo antigo e frequentemente lembrado em todos os governos pós-constituição de 1988, diversas condições apontam para uma mudança em nosso sistema de arrecadação, a ser discutida nos próximos meses.

Mas o que de fato faz com que a pauta da Reforma Tributária seja tão discutida, sem distinção de governos ou ideologias?

Podemos resumir a situação tributária brasileira em uma só palavra: complexidade. A legislação é tão ampla, tão diversificada e tão complicada que gera uma insegurança jurídica e fática enorme nos contribuintes, tanto nas pessoas jurídicas quanto nas pessoas físicas. Perguntas como: “por que estou pagando este tributo?”; “por que estou pagando tanto esse tributo?”; “para onde vai o dinheiro que está sendo gasto com esse tributo?” são tão comuns que se tornaram a regra, não a exceção.

Espécies tributárias

Inicialmente é necessário diferenciar as três principais espécies tributarias responsáveis pela maioria da arrecadação pátria. A primeira delas, e talvez mais comentada, são os impostos. Estes, contrariando o consenso geral não geram um direito vinculado a sua atividade administrativa. Ou seja, não é porque o contribuinte paga o IPVA, por exemplo, que o dinheiro do imposto vai necessariamente para a melhora de rodovias estaduais. O dinheiro do imposto vai para o orçamento e o legislativo vota na Lei de Diretrizes Orçamentárias onde serão alocados esses tributos.

Já as taxas são basicamente uma contraprestação exigida ao contribuinte por determinado serviço público, como emissão de CNH por exemplo. As contribuições são tributos criados para custear fins específicos, tal como a previdência social.

Reforma Tributária para diminuir a complexidade

Dito isso, passemos para o ponto principal de mudança almejado, a complexidade. Vejamos alguns dados: o Brasil criou, desde a constituição de 1988, mais de 5,4 milhões de textos normativos, normas para reger a vida do cidadão brasileiro. A matéria tributária lidera com folga nessa corrida legislativa. Segundo o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), no referido período, foram editadas mais de 363 mil normas. Dessas, 31.221 são normas tributárias federais; 110.610 são estaduais e 221.948 das cidades. Esse total representa média de 1,88 regras tributárias por hora em um dia útil.

Essa infinidade de normas em matéria tributária gera insegurança jurídica para o contribuinte. São tantos instrumentos e conceitos que a adequação aos padrões tributários necessita de uma grande especificidade, o que muitas vezes é inviável.

Outra questão importante é o retorno para o contribuinte. A carga tributária nacional atingiu um pico histórico em 2018, 35,07% do Produto Interno Bruto (PIB), equivalente a R$ 2,39 trilhões. Cada habitante recolheu em média R$ 11.494 em tributos, sendo necessário o trabalho de aproximadamente 128 dias para resolver suas pendências tributárias.

Nesse quadro, o contribuinte não percebe o retorno de seu suado dinheiro refletido nos serviços públicos, tendo que lidar com o sucateamento do aparato público mesmo com toda essa contribuição.

As atuais propostas de Reforma Tributária

Voltemos então para a Reforma Tributária propriamente dita. No momento são três propostas principais. A primeira destas é a proposta da câmara dos deputados (PEC 45/2019), capitaneada pelo deputado Baleia Rossi (MDB-SP). A PEC encontra-se em análise por comissão especial, já tendo passado pela Comissão de Constituição e Justiça. Espera-se que entre em votação até o final de outubro. Mas o que a proposta propõe? Principalmente a substituição de cinco tributos (IPI, PIS, COFINS, ICMS e ISS) por um imposto denominado de Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A base de cálculo deste será uniforme em todo território nacional, tendo os entes federados autonomia para fixar alíquotas aplicadas em todas operações. Exemplificando: se a alíquota federal do IBS for 8%, a alíquota do estado de São Paulo for 10% e a alíquota do município de Ribeirão Preto for 2%, as vendas realizadas em Ribeirão e para o município de Ribeirão Preto sofrerão a incidência do IBS à alíquota de 20%. A proposta conjuntamente prevê a criação de um imposto seletivo federal, para incidir sobre bens e serviços específicos cujo consumo se deseja desestimular, como cigarros e bebidas alcoólicas.

O segundo texto (PEC 110/2019) foi apresentado por um grupo de senadores baseada na proposta do ex-deputado Luiz Carlos Hauly. Nesta seriam substituídos um total de nove tributos (IPI, PIS, COFINS, ICMS, ISS, IOF, Pasep, Salário-educação e CIDE-Combustíveis), sendo criados também um Imposto sobre Operações com Bens e Serviços, este, de competência estadual, que incidiria sobre o valor agregado do produto e do serviço. Além deste, seria criado também um imposto seletivo de competência federal, nos moldes já citados na primeira proposta. A proposta do senado também realocaria a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sendo incorporada pelo Imposto de Renda, passando a ter alíquotas; passaria a competência do ITCMD (tributo pago na transmissão de qualquer bem por morte ou doação) de estadual para federal, com receita destinada aos municípios e por fim alargaria o conceito do IPVA, passando a incidir em aeronaves e embarcações, excluindo os barcos de pesca e veículos de transporte público de passageiros.

O terceiro e último texto é o do governo federal, mas especificamente sendo pensado pelo Ministério da Economia. Contudo, a referida proposta não tem texto base ainda, sendo, segundo o secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, pensada com base em três fundamentos: criação de imposto único, reorganização do Imposto de Renda, implementação de uma nova contribuição nos moldes da antiga CPMF.

Conclusão

Finalmente, com toda essa explanação é importante esclarecer algumas arestas. A primeira grande pergunta que vem à mente do contribuinte, inevitavelmente, é: “Com a reforma pagaremos menos tributos?”. A resposta: não.  Nenhuma proposta de reforma tributária cita alterações na carga tributária nacional. Ou seja, continuaremos pagando o mesmo montante de tributos. A segunda grande pergunta é: “O padrão tributário brasileiro passará a onerar menos o consumo e mais a renda?”. Outra vez: não. Será mantida a sistemática de oneração do consumo, prejudicando principalmente as classes mais baixas e menos abastadas, nas quais a incidência dos tributos indiretos é muito mais sentida.

Por fim, é importante frisar também que o primeiro passo deve ser dado. O foco principal da Reforma Tributária é, sem dúvidas, simplificar o sistema tributário nacional, mesmo não reduzindo a carga tributária como um todo. Essa simplificação é de vital importância para que futuramente consigamos caminhar para um novo parâmetro de tributação, que onere menos as classes mais baixas, gerando equilíbrio fiscal e social que tanto almejamos.

José Augusto Melo de Carvalho
Divisão de Tributos do Grupo BLB Brasil

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