Além de perder o direito ao crédito de ICMS, o contribuinte ainda terá que fazer uma ginástica para realizar o estorno corretamente.
Um novo Decreto retirou a possibilidade de crédito de insumos agropecuários previstos pelo Regulamento de ICMS de São Paulo. Em outras palavras, o Decreto nº 64.213, de 30 de abril de 2019, revogou a possibilidade de crédito de insumos agropecuários, elencados no art. 41, Anexo I, do Regulamento de ICMS de São Paulo.
Entre os produtos que antes eram passíveis de manutenção do crédito incluíam-se inseticida, herbicida, fungicida e outros insumos utilizados pelo setor agropecuário. Esses produtos são isentos do imposto nas operações internas, ou seja, dentro do Estado de São Paulo. Já nas operações interestaduais, os produtos possuem redução na base de cálculo, assim, ocorre a tributação do ICMS.
Para melhor entendimento da sistemática, exemplifico: se uma empresa comprasse os insumos agropecuários em operações com outro Estado, na entrada do produto seria realizado o crédito. Essa situação faria com que a empresa ficasse com um saldo credor acumulado, pois, nas operações internas o produto seria vendido como isento e com redução na base de cálculo quanto às operações interestaduais. Ademais, não seria exigido o estorno do crédito nestas operações, conforme preceituava o §3º, do art. 41, Anexo I, do RICMS/SP.
Tendo em vista esse cenário, o recente decreto excluiu a possibilidade de manutenção de crédito de ICMS, assim, quanto às mercadorias beneficiadas com a isenção, as empresas devem realizar o estorno do crédito do imposto. Consequentemente, o dispositivo legal trouxe aumento da carga tributária para o setor, uma vez que o crédito era utilizado para o pagamento do imposto estadual ou para obtenção do crédito acumulado.
Nesse sentido, na prática, os créditos de insumos agropecuários realizados nas entradas dos produtos serão proporcionalmente estornados quanto às saídas isentas. Por exemplo, em uma operação entre dois estados brasileiros haverá redução na base de cálculo, então, quando houver a entrada do produto a empresa poderá creditar-se proporcionalmente do valor do ICMS. Porém, na saída interna do produto haverá isenção, devendo o contribuinte realizar o estorno total desse crédito que antes foi feito na operação de entrada.
Em decorrência do exposto, a operacionalização do crédito exige um grande controle do contribuinte. Assim, é possível verificar que esse caso possui reflexo quanto a uma situação similar que ocorreu em 2009, em que foi retirada a manutenção do crédito da carne. Dessa maneira, para que houvesse uma melhor parametrização e funcionalidade das operações, foi instituída a Portaria CAT nº 221, de 2009, em que o Fisco solicitou o preenchimento de uma memória de cálculo, detalhando os procedimentos a serem realizados.
A BLB Brasil tem orientado os clientes para se prepararem para essa etapa. De antemão, presumimos que a operacionalização desses créditos também será regulamentada por meio de uma Portaria CAT, já adiantando que será um processo semelhante ao ocorrido com a carne, em que foi exigido um amplo controle de crédito e de custos dos produtos.
Tal decreto restou em controvérsia de entendimentos, principalmente em relação ao prazo para produção de efeitos, em que foi estabelecido a partir da data de sua publicação, 1º de maio de 2019.
Há de se observar que a Constituição Federal prevê o princípio da anterioridade, pelo qual é vedada a cobrança de tributos no mesmo exercício em que a lei foi instituída. Assim, a cobrança poderia ser realizada a partir de 2020, conforme dispõe o art. 150, II, “b”, do texto constitucional.
Dentro do mesmo preceito é possível extrair outro princípio tributário: o princípio da não-surpresa do contribuinte. Assim, o prazo previsto para o início da vigência da lei é concedido na intenção de evitar o despreparo dos contribuintes para a cobrança de um novo tributo, dessa forma, o período em que a lei não produz efeitos é o período que o contribuinte possui para se preparar para a cobrança do novo tributo.
As críticas referentes ao novo decreto abrangem estes e outros princípios constitucionais. Nesse sentido, o Poder Judiciário já está sendo movimentado para a reparação do prejuízo pelas empresas, por meio de Mandado de Segurança e com pedido de liminar, como forma de reestabelecer, de modo antecipado, a possibilidade de crédito que foi retirada em desfavor das empresas que adquiriam insumos agropecuários.
Portanto, o novo Decreto que retirou a possibilidade de crédito dos insumos agropecuários gerou controvérsias, fazendo com que o contribuinte precise recorrer ao Poder Judiciário para evitar o impacto tributário nas empresas, havendo também a necessidade de um preparo quanto à futura operacionalização para o controle do crédito e estorno.
A BLB Brasil fica à disposição para assessorar empresas visando ao cumprimento das leis fiscais de forma inteligente e especializada. Entre em contato conosco!
Salwa Nessrallah
Trainee da divisão de Consultoria Tributária
Grupo BLB Brasil