Simples Nacional: obrigações acessórias, responsabilidade tributária e domicílio fiscal

Simples Nacional: obrigações acessórias, responsabilidade tributária e domicílio fiscal

7 minutos de leitura

Em artigos anteriores publicados neste blog, foram explicados desde os aspectos básicos do Simples Nacional até as Operações Especiais. Também foram evidenciadas as regras de opção, exclusão e vedação desse regime tributário.

Neste último artigo sobre o tema, serão delineadas as obrigações acessórias aplicáveis aos optantes pelo Simples Nacional, a responsabilidade tributária e o domicílio fiscal.

Qual a principal obrigação acessória do Simples Nacional?

A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá
apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e
simplificada de informações socioeconômicas e fiscais
, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Interessante notar que apesar das obrigações acessórias ao optante do Simples Nacional serem simplificadas, isso não os exime das declarações de informações relativas a terceiros.

A Lei Complementar 123/06 determina que a apresentação da declaração constitui confissão de dívida, sendo que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também definiu que isso tem efeito de constituição do Crédito Tributário. Vejamos que essa declaração tem apenas efeito de constituição de crédito tributário, já que a constituição do crédito tributário por si mesma só poderia ser feita pela autoridade administrativa competente.

Na prática, se o optante pelo Simples Nacional formular sua declaração informando um
débito e não efetuar o recolhimento do montante confessado, no prazo legal, os valores podem ser imediatamente encaminhados para inscrição em dívida ativa e posteriormente será ajuizada ação de execução fiscal, respeitado o prazo prescricional – e não decadencial, pois a confissão constituiu o crédito  tributário – contado a partir da data do vencimento do débito.

A inatividade da empresa precisa ser informada na declaração?

Em caso de eventual inatividade, esta deverá ser informada na Declaração do Simples Nacional, entregue anualmente. Será considerada inativa a empresa que não tenha nenhuma mutação patrimonial ou atividade operacional durante o ano-calendário.

Quais são as demais obrigações acessórias do Simples Nacional?

Além da declaração anual as empresas optantes pelo Simples Nacional ficaram obrigadas às seguintes obrigações acessórias:

  • Emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;
  • Manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes;
  • Manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

Qual a responsabilidade tributária dos sócios na dissolução da sociedade?

A Lei Complementar 139/2011 definiu que poderia solicitar a baixa, independentemente do pagamento dos débitos tributários, taxas ou multas devidas, a empresa optante pelo Simples Nacional que esteja inativa por mais de 12 meses.

Nota-se que tal disposição está na contramão das disposições aplicáveis às empresas não optantes, já que nestas a baixa apenas poderá ser realizada após a quitação de todos os débitos tributários.

Apesar de parecer uma medida favorável ao contribuinte, a disposição apresenta alguns pontos que merecem cuidado e podem ser prejudiciais aos empresários.

Via de regra, no direito tributário a responsabilidade é impessoal, ou seja, aplica-se à pessoa jurídica e não aos administradores, sócios ou gerentes – salvo nas situações em que o código tributário atribui a responsabilidade pessoal: quando ocorrer infrações à lei, contrato ou estatuto.

Apesar disso, até o ano de 2014, a Lei 123/06 determinava que a baixa da empresa optante pelo Simples permitiria que fossem lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento do tributo. Observa-se que o dispositivo atribuía aos sócios a responsabilidade pessoal, ainda que não houvesse qualquer infração à lei, contrato ou estatuto.

Após inúmeras discussões jurídicas, a Lei Complementar 147/14 promoveu importantes alterações no dispositivo da Lei 123/06 – adequando-o ao mesmo tratamento disposto no código tributário nacional. Assim, atualmente, os sócios não possuem mais responsabilidade pessoal pela simples falta de recolhimento do tributo – respondendo apenas caso haja falta do cumprimento de obrigações ou irregularidades:

“A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores”.

Qual o domicílio fiscal do optante pelo Simples Nacional?

O Código Tributário Nacional atribuiu ao sujeito passivo o direito de escolher seu domicílio tributário, de forma que a autoridade administrativa somente possa rejeitar o domicílio eleito caso este impeça ou dificulte a fiscalização ou arrecadação de tributo.

No Simples Nacional, entretanto, a Lei Complementar 139/11 atribuiu o domicílio diretamente ao contribuinte, independentemente da sua escolha. Trata-se do domicílio tributário eletrônico.

O domicílio tributário eletrônico tem a função de:

  • Cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais;
  • Encaminhar notificações e intimações; e
  • Expedir avisos em geral.

Portanto, ao optar pelo Simples Nacional, automaticamente é imputado ao contribuinte o domicílio tributário eletrônico. Essa imputação é constitucional porque (i) é uma lei complementar tendo a mesma força do CTN, e (ii) o Simples Nacional é uma opção, e não uma obrigação. Ademais, a comunicação eletrônica dispensa publicação no Diário Oficial e a notificação pelo correio.

O domicílio tributário eletrônico atua com duas formas de ciência ao sujeito passivo das notificações oficiais:

  • Ciência Real: considera-se cientificado o sujeito passivo no dia em que efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, com a utilização de certificação digital ou código de acesso;
  • Ciência Ficta: caso o sujeito passivo não acesse o teor da comunicação em 45 dias da data da disponibilização da comunicação no portal, ocorrerá a ciência Ficta ou ciência presumida.

Por fim, resta esclarecer que se a consulta não se der em dia útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

Conclusão

Por meio dos últimos artigos publicados sobre esse tema foi possível compreender os aspectos centrais da sistemática do Simples Nacional.

O Simples Nacional é muito mais complexo do que aparenta, inclusive gera consequências para os não optantes por esse regime.

Sendo assim, a correta compreensão do tema é importante para todos os profissionais e empresários, optantes ou não pelo regime. Aliás, muitas empresas não optantes têm deixado de aproveitar créditos ou benefícios a serem explorados ao adquirirem de indústrias optantes pelo Simples – conforme deve ser observada na legislação de cada estado.

A BLB Brasil coloca-se à disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas, seja para empresas optantes ou não optantes pelo regime do Simples Nacional. Entre em contato conosco!

Gabriel Tavares
Graduado em Direito pelas Faculdades COC, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

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