Em artigos anteriores tratamos sobre os conceitos básicos do Simples Nacional e sobre a sistemática de opção, vedações e exclusões desse regime tributário.
Neste artigo trataremos de alguns aspectos especiais do Simples Nacional: exportação, crédito de ICMS e regime de caixa.
Quais são as regras de exportação para o Simples Nacional?
O contribuinte que exporta mercadorias pode fazê-lo diretamente ou indiretamente.
A exportação direta é aquela em que o contribuinte brasileiro vende sua mercadoria diretamente a um cliente situado no exterior, sem qualquer intermediário.
Na exportação indireta, temos a venda com o fim específico de exportação para uma comercial exportadora ou sociedade de propósito específico (SPE), ou seja, um contribuinte “A” realiza uma operação interna com uma determinada empresa “B” e é essa empresa que efetivamente irá exportar a mercadoria adquirida. A empresa “B” adquire a mercadoria do contribuinte “A” já com a finalidade de exportá-la.
A sistemática do Simples Nacional sujeita os mesmos benefícios à exportação direta e à exportação indireta. Em outras palavras, quando uma empresa optante pelo Simples remete a mercadoria para a comercial exportadora ou à sociedade de propósito específico, a saída para o exterior continua sujeita ao Simples, não sendo devido nenhum recolhimento adicional por essas entidades.
Entretanto, a sociedade de propósito específico que houver adquirido mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte que seja sua sócia, bem como a empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias ou serviços de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago, aplicável à sociedade de propósito específico ou à própria comercial exportadora.
A lei estabelece ainda que a aquisição de bens destinados à exportação pela sociedade de propósito específico não gera direito a créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.
Nota-se também que a exportação por empresas optantes pelo Simples repercute no campo do limite da receita da bruta, posto que para fins de enquadramento como ME ou EPP, poderão ser auferidas receitas no mercado interno até o limite da receita bruta e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam os referidos limites de receita bruta anual. Em outras palavras, a empresa deverá segregar as receitas internas e de exportação, observando os limites de receita bruta separadamente.
Por fim, a receita de exportação e a receita interna também serão segregadas para fins de definição da alíquota aplicável com base no nível da receita auferida pela entidade. Ademais, a parcela da receita bruta auferida estará sujeita à redução das alíquotas efetivas relativas a COFINS, PIS, ICMS e ISS apuradas com base nos anexos previstos na Lei Complementar 123/06.
É possível ter crédito de ICMS ao adquirir de optantes pelo Simples Nacional?
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições – que deverá ser destacado na nota fiscal.
Tal permissão de crédito estará vedada caso ocorra alguma das seguintes hipóteses:
- A microempresa ou empresa de pequeno porte estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
- A microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota a que se sujeitou no documento fiscal;
- Houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da operação; ou
- A microempresa ou a empresa de pequeno porte optar pelo regime de caixa.
Outro benefício que foi autorizado pela Lei Complementar 123/06 é em relação ao aproveitamento dos créditos de ICMS pelas empresas não optantes, nas operações posteriores, em relação às aquisições de insumos por empresas optantes pelo Simples.
Em outras palavras, a lei permitiu que o adquirente não optante pelo Simples, ao adquirir de indústria optante, aproveite o crédito decorrente das operações anteriores de aquisição de insumos pela indústria.
É preciso ressaltar, entretanto, que esse último benefício estará sujeito exclusivamente à autorização de cada Estado, sendo preciso, portanto, a consulta à legislação tributária individual de cada caso.
Como funciona o regime de caixa no Simples Nacional?
A regra é que o contribuinte calcule o montante devido na sistemática do Simples
Nacional tomando por base a receita auferida no mês – regime de competência –, mas a lei permitiu ao contribuinte adotar como base de cálculo a receita efetivamente recebida no mês, regime de caixa. Cabe ressaltar, entretanto, que essa opção será irretratável para todo o ano-calendário.
A adoção do regime de caixa no Simples Nacional é extremamente benéfica para empresas que possuem uma alta inadimplência, já que a incidência das alíquotas se restringe aos valores efetivamente recebidos, e não necessariamente pelo faturamento bruto.
O ponto negativo a ser considerado é que, caso o contribuinte adote o regime de caixa, não será possível transferir créditos do ICMS aos adquirentes não optantes pelo Simples.
Outros aspectos especiais no Simples Nacional
No presente artigo foram esclarecidas as principais operações especiais na sistemática do Simples Nacional, entretanto, existem diversas outras operações que exigem tratamento especial, por exemplo: aquisições de imobilizado, tratamento especial sobre o IPI, operações com empresas de segurança, vigilância e de limpeza etc.
Tais tratamentos são importantíssimos para que as empresas possam explorar da melhor forma os benefícios concedidos aos optantes pelo Simples Nacional, além da necessidade da conformidade fiscal.
A BLB Brasil possui uma equipe especializada na sistemática do Simples Nacional, seja para optantes pelo Simples, seja para não optantes que possuem operações relevantes com empresas optantes – já que, conforme explicado, em determinados casos é possível o atacadista, revendedor ou industrial não optante obter o crédito do ICMS não aproveitado pelas indústrias optantes nas aquisições de seus insumos. Entre em contato!
Gabriel Tavares
Graduado em Direito pelas Faculdades COC, pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).
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