Com o novo conceito de insumo para PIS e COFINS, muitas empresas têm valores significativos de créditos para recuperar e, enquanto não o fazem, a cada mês que passa, eles são perdidos.
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu julgamento acerca do alcance do conceito de insumo para efeito de crédito de PIS e COFINS, e o contribuinte levou a melhor sobre o Fisco. Na decisão, o STJ aumentou consideravelmente as possibilidades de créditos dessa natureza, conforme veremos a seguir.
Com isso, os contribuintes têm uma excelente oportunidade de minuir a oneração dessas contribuições, que já pesa muito no caixa das empresas, além de buscar o que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos.
A quem se aplica?
O julgamento tratou especificamente do conceito de insumo utilizado na produção de bens ou na prestação de serviços. Assim, essa oportunidade se apresenta para as empresas produtoras de bens e as prestadoras de serviço e, claro, àquelas sujeitas ao regime não cumulativo das contribuições para o PIS e a COFINS.
O que mudou no crédito de PIS e COFINS?
O Fisco tinha uma interpretação bastante restritiva ao conceito de insumo para efeito das possibilidades de crédito de PIS e COFINS, se restringindo, basicamente, aos bens e serviços utilizados diretamente na produção ou prestação, desconsiderando todos os demais que, embora utilizados no processo, não compõem o produto ou serviço.
Diferentemente disso, o STJ concluiu que o conceito insumo deve ser analisado à luz dos princípios da relevância ou da essencialidade, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade da empresa.
Em outras palavras, caso o bem ou serviço utilizado na produção de bens ou na prestação de serviço seja imprescindível para tal, esse é considerado insumo para efeito de crédito de PIS e COFINS, independentemente de ser utilizado diretamente no processo.
Como identificar os novos créditos?
Conforme ficou definido no próprio julgamento, que tomou como base o caso concreto de uma empresa de alimentos, tal análise deve ser feita caso a caso, levando em consideração a atividade desenvolvida pela empresa e a respectiva essencialidade dos itens – bens e serviços – para a produção de bens ou prestação de serviço.
Para isso é importante conhecer todo os processos desenvolvidos pela empresa visando à correta identificação das possibilidades de créditos de acordo com esse novo entendimento.
Nesse momento, a participação de especialistas no assunto é indispensável para afastar qualquer risco tributário.
A cada mês que passa, uma parcela relevante de crédito pode estar sendo perdida.
O Fisco “engoliu” esse novo conceito?
Sim, o Fisco, na figura da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), já tratou de se manifestar formalmente por meio de Nota Explicativa em que autoriza a dispensa de contestação e imposição de recurso sobre essa matéria, além de exigir a observância de tal conceito aos auditores da Receita Federal.
Contudo, na mesma nota a PGFN deixou claro que, em linhas gerais, não se pode interpretar todo e qualquer custo essencial e relevante para o desempenho da atividade da empresa, mas tão somente aqueles que, apesar de não utilizados no processo produtivo, são essenciais para tal.
Com isso, o Fisco busca afastar certos exageros como, por exemplo, crédito sobre departamento comercial que, apesar de ser imprescindível para a atividade geral do negócio, nada tem a ver com o processo de produção ou prestação de serviço.
Como buscar esse crédito?
Além de corrigir as hipóteses de crédito para os períodos futuros, o contribuinte também tem o direito de buscar os créditos não aproveitados referentes aos últimos 5 anos, e, a depender do caso, corrigido, inclusive, pela SELIC.
Sendo assim, entendemos que se deve tomar uma ação imediata, pois a cada mês que passa, uma parcela relevante de crédito pode estar sendo perdida. Entendemos que a melhor estratégia para esse trabalho é seguir o seguinte passo a passo:
- Entender de forma sistemática o processo produtivo da empresa;
- Identificar os itens – produtos ou serviços – que (i) não estão sendo tomado crédito de PIS e COFINS (ii) e são relevantes e imprescindíveis no processo de elaboração do produto ou serviço;
Dica: uma orientação importante nesse processo é usar a regra de subtração, segundo a qual se analisa se a subtração de tal item implica na impossibilidade da realização da atividade ou, pelo menos, causa perda de qualidade substancial que torne o produto ou serviço inútil;
Exemplo: uma indústria do ramo alimentício que, por normas sanitárias, é obrigada a seguir determinadas regras de higienização para a manutenção da atividade. Nesse caso, os gastos com produtos de limpeza, mesmo que estes não componham o produto final, são imprescindíveis, pois sem estes, a atividade da empresa seria interrompida.
- Para os períodos futuros: alterar os parâmetros do sistema permitindo a tomada de crédito dos itens conceituados como insumo;
- Para o passado: retificar as obrigações acessórias (EFD Contribuições para apropriação dos créditos e DCTF para habilitação dos pagamentos indevidos ou a maior);
- Proceder com a compensação dos créditos objeto de pagamento indevido ou a maior (com débitos federais vencidos ou vencendo) por meio do PER/DCOMP.
Certamente em todas as atividades há oportunidades de crédito segundo o novo conceito de insumo definido pelo STJ. Assim, é uma excelente oportunidade para reforçar o fluxo de caixa da empresa.
Mais uma vez destacamos a importância de se lançar mão de especialistas na elaboração desse trabalho, visando, principalmente aos questionamentos futuros por parte do Fisco. A BLB tem totais condições para lhe auxiliar nesse processo.
Daniel de Faria
Consultoria Tributária
BLB Auditores e Consultores