Desde o princípio da vigência da Reforma Trabalhista, em novembro de 2017, o Executivo se preocupou em determinar uma uniformidade das relações de trabalho e emprego, estabelecidas pré e pós-reforma.
Esse objetivo foi atingido, de fato, por meio da Medida Provisória 808, de 14 de novembro 2017, na qual se previa, dentre normas acerca da jornada 12×36 (como o caso da redação do artigo 59-A da CLT), ou mesmo acerca da contratação de autônomo, vedando expressamente a presunção da condição de empregado (presente no artigo 442 também da CLT); mas uma das principais normativas lá previstas e que, em poucas palavras, muda completamente “o jogo” para os empregados e empregadores é o Artigo 2º da MP.
Este, Ipsis Litteris, previa que “o disposto na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”, mas, com a perda da vigência da Medida Provisória, causara um desconforto jurídico quanto ao que se podia e ao que não se podia fazer no cenário.
Pois bem.
Na terça-feira do último dia 15, no Diário Oficial da União (DOU), a Advocacia Geral da União (AGU) publicou um parecer técnico, por meio da Consultoria Jurídica, declinando acerca da aplicabilidade da normativa que houvera perdido eficácia, em relação ao dispositivo em comento no parágrafo anterior. O texto expresso no DOU foi o seguinte:
“Avaliando, ainda, os efeitos práticos desta manifestação jurídica no âmbito da Administração, a eventual aprovação deste parecer pela autoridade máxima deste ministério, ou seja, o ministro do Trabalho, se pode considerar um bom caminho para garantir segurança jurídica aos servidores desta pasta nas suas áreas de atuação, sobretudo fiscalizatórias, pois este ato ministerial gera vinculação e obrigatoriedade interna e acompanhamento fiel sobre o tema, que recebe aqui o entendimento firme desta Consultoria Jurídica (da AGU), dissipando quaisquer dúvidas existentes na aplicação da lei”.
Este parecer fora posteriormente aprovado pelo TST, por decisão do Ministro Helton Yomura. Obviamente existem aqueles que questionam a força jurídica que teria um parecer da AGU, mas, aqui, não nos cabe tal discussão. O que realmente interessa, para fins práticos, é que o entendimento da AGU fora bastante favorável à segurança jurídica das relações regidas pela CLT. Oras, o empregador, o empregado, os trabalhadores em geral e o próprio Fisco pautaram suas ações e procedimentos na fidelidade da aplicação da norma, no aspecto temporal, retroagindo aos contratos de trabalho firmados antes da vigência da Reforma.
Entre as mudanças da reforma trabalhista que estão em vigor desde novembro estão a prevalência, em alguns casos, de acordos entre patrões e empregados sobre a lei; o fim da obrigatoriedade da contribuição sindical; limites a decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST); possibilidade de parcelamento de férias em três períodos e flexibilização de contratos de trabalho.
Em nota sobre o parecer, o Ministério do Trabalho reforça que a perda de eficácia da Medida Provisória 808/2017, que regulamentava alguns pontos da reforma, não modifica o fato jurídico de que a modernização trabalhista é aplicável a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, inclusive àqueles iniciados antes da vigência da nova lei, e que continuaram em vigor após 11 de novembro de 2017.
Luiz Felipe Baggio
Consultor Tributário, Societário e especialista em matéria trabalhista