Na última terça-feira (12/09), o Senador Eunício Oliveira do PMDB cearense e presidente do Senado promulgou a Resolução nº 15/2017, que favorece os contribuintes do tão debatido Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), oriundo do Projeto de Resolução do Senado (PRS) de nº 13/2017, aprovado em agosto e fortemente apoiado pelo setor e pela bancada ruralista do Congresso.
A aprovação é vista como uma aguardada e bem-vinda resposta à intenção de extinguir o débito proveniente da contribuição rural, retirando a base de cálculo e a alíquota do Funrural da Lei nº 9.528/97, desobrigando o adquirente da produção rural à retenção e ao recolhimento dos 2,1% incidentes sobre a receita bruta de comercialização da produção, deixando de serem recolhidos retroativamente cerca de R$17 bilhões, segundo a Senadora Kátia Abreu, autora do PRS.
A congressista, que também é do PMDB, se baseou na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no caso do frigorífico Mata Boi, no ano de 2010, quando declarou ser inconstitucional o Funrural recolhido pelo produtor rural pessoa física, já que pagava a contribuição sobre a folha de salários e também sobre o faturamento da produção, configurando uma bitributação. A decisão fez com que os contribuintes enquadrados nesse caso em específico deixassem de recolher a contribuição à época.
Apesar disso, em março deste ano, a Corte mudou seu entendimento ao se posicionar a favor da constitucionalidade, causando grande insegurança jurídica aos produtores rurais, aliada à difícil situação devedora, já que com isso foi decretada a cobrança retroativa do tributo nos últimos cinco anos.
Após todo o ocorrido, para facilitar a quitação do montante, agora devido, o Poder Executivo editou em julho deste ano a Medida Provisória nº 793, instituindo o Programa de Regularização Rural (PRR), o qual concede benefícios e permite um parcelamento para pagamento da dívida.
Reflexos da Resolução
Apesar de todo o exposto, ainda não se pode afirmar que o tributo está extinto, já que vários fatores contribuem para tanto, envolvendo os três poderes e seus atos: legislativo, executivo e judiciário, e respectivamente, a Resolução nº 15/2017, a MP nº793 e a constitucionalidade declarada pelo STF.
A exemplo disso, o STF garantiu que a mera aprovação do PRS não extingue o Funrural, de forma que para haver a alteração do posicionamento da Corte, acerca da legalidade da cobrança, a matéria deveria ser novamente discutida em plenário, via, por exemplo, um novo recurso, e já que nada disso ainda foi apresentado, a decisão deve manter a cobrança da contribuição.
Deve-se lembrar que a Medida Provisória prevê uma alíquota de 1,2% a partir de 2018, e que, apesar de ainda não votada, deve ser considerada frente à extinção ou não do Funrural.
Por fim, há quem diga ainda que a constitucionalidade declarada pelo STF refere-se à Lei 10.256/2001, o que difere do requerido pela Senadora Kátia Abreu, que baseou o seu Projeto em artigos de outras normas, ou seja, reforçando a tese de não extinção do Funrural baseando-se meramente na Resolução em questão.
Próximos capítulos sobre o Funrural
A União, logicamente insatisfeita com a promulgação do instrumento pelo Senado, já que deixará de receber a quantia antes devida aos cofres públicos, deve recorrer ao STF visando barrar a mesma. Pois, o projeto compromete as adesões já efetuadas ao parcelamento proposto em julho, instituído pela MP nº 793, e por ser um projeto de Resolução do Senado, não pode sofrer o veto presidencial, restando essa como a única alternativa.
Toda essa questão coloca o presidente Michel Temer em meio a uma conjuntura delicada, frente a uma das bancadas mais influentes do Congresso, a ruralista, e todo o embaraço que vem se envolvendo, agora ainda mais, após ser denunciado pela segunda vez pelo procurador geral da república, Rodrigo Janot, na última quinta-feira (14/09), pelos crimes de organização criminosa e obstrução de justiça.
O contribuinte está isento de qualquer contribuição, podendo ainda reaver valores?
Como a decisão do STF que embasou a autoria do PRS tratava da inconstitucionalidade do Funrural devido à bitributação, ou seja, da contribuição tanto sobre a folha salarial como também sobre o faturamento da produção, entende-se que o contribuinte, já que dispensado desta última pela Resolução do Senado, fica então sujeito à contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento.
Tal afirmação, um tanto quanto lógica, pode ainda ser extraída do trecho normativo que rege o tema, artigo 25 da Lei 8.212/1991, que expõe que a contribuição do produtor rural pessoa física substitui a contribuição sobre as remunerações salariais.
Todavia, é muito cedo para se tomar conclusões de todo o ocorrido, até mesmo se o contribuinte que já havia efetuado recolhimentos poderá reaver os valores, os quais figurariam agora como créditos, já que o STF sequer publicou a sua decisão de março, e a União ainda não tomou de fato as providências para impedir os efeitos da Resolução, restando o contribuinte mais uma vez, carente de qualquer certeza, o que afeta de forma direta o planejamento de seu negócio e o dá insegurança em como agir.
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Pedro Pina
Consultor Tributário
BLB Brasil Auditores e Consultores