O que é cloud computing?
De início, é indispensável o entendimento do conceito de cloud computing, termo em inglês para computação em nuvem, visto sua relativa novidade e ampla disseminação, principalmente no âmbito corporativo.
A expressão começou a ganhar força em meados de 2008, apesar de sua ideologia ser um pouco mais antiga, e baseia-se na possibilidade de acesso aos mais variados tipos de dados, em qualquer momento ou lugar, desde que se esteja conectado à internet.
Sempre estivemos acostumados a armazenar arquivos em nossos próprios computadores ou dispositivos, a chamada maneira on premise, estando sujeitos ao risco de perda, na hipótese de algum problema ou erro, seja ele humano ou do próprio sistema, ou até mesmo ao fato de preenchimento de espaço ou memória. Por tais motivos, principalmente no meio empresarial, cada vez mais se está aderindo à sistemática de arquivamento em nuvens, o que possibilita o acesso de qualquer colaborador à sua própria máquina, atrelada a outras vantagens, como a possibilidade do trabalho via home office, cada dia mais comum, e que nada mais é do que a atividade desenvolvida pelo trabalhador diretamente de sua residência.
Devido a todas essas vantagens, a maioria das corporações tem repensado sua infraestrutura de tecnologia da informação (T.I.), abstendo-se de altos gastos com manutenção de servidores, aquisições de softwares, custos com licenças, atualização de apps, antivírus e componentes de rede.
Um exemplo bem conhecido de uma empresa que oferece o sistema em debate é o Dropbox, o qual foi fundado em 2007, sendo avaliado em mais de 10 bilhões de dólares.
Tributação dos serviços de cloud computing adquiridos do exterior segundo a RFB
Devido à maioria esmagadora das empresas que oferecem o cloud computing não ser nacional, trataremos na sequência da conceituação do “produto oferecido” e da tributação incidente nessas aquisições diretas do exterior.
Considerando a complexidade e a contemporaneidade do assunto, este se faz presente nas mais diversas discussões de quem atua profissionalmente na área, gerando consequente divergência de entendimentos.
Por esse motivo, a Receita Federal do Brasil expôs, de forma um tanto quanto tardia, sua colocação acerca do tema. Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2014, declarou que aqueles valores que forem pagos, creditados, entregues ou remetidos por residente ou domiciliado no Brasil à empresa domiciliada no exterior, pela disponibilização de infraestrutura para armazenamento e processamento de dados para acesso remoto (data center), devem ser considerados como prestação de serviços, para fins tributários, e não uma locação de bem móvel.
Ainda no mesmo Ato, é mencionado que sobre os valores em questão incidem o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Royalties), a Contribuição para o PIS/Pasep – Importação e a COFINS – Importação.
Por fim, o texto oficial destaca ainda que as conclusões que contrariarem tal posicionamento, mencionadas em Soluções de Consulta ou Soluções de Divergência anteriores, devem ser modificadas.
Outros tributos incidentes
Apesar da publicação do Ato em questão, na ausência de uma legislação específica e pertinente a estes serviços, é preciso basear-se também em entendimentos de estudiosos, no intuito de adotar-se o posicionamento mais defensivo, com o fim de se evitar qualquer autuação do Fisco.
Dessa forma, entendemos que sobre tais “modernos” serviços, quando contratados do exterior, incide um total de seis tributos, sendo que, para cálculos destes, devem ser consideradas algumas peculiaridades, as quais contribuem para uma elevada carga tributária.
Tomemos como exemplo, as incidências cruzadas, fenômenos pelos quais passa a tributação sobre a aquisição de serviços contratados no exterior, fazendo com que alguns tributos façam parte da base de cálculo de outros e com isso aumentem de forma significativa a carga efetivamente paga. Devido a algumas causas como essa, a carga tributária pode chegar a um total de 51,3%, segundo estudo realizado pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), ficando ainda maior caso na operação seja utilizado cartão de crédito, devido à incidência de Imposto Sobre Operações Financeiras (IOF).
Exceto os já citados acima, incide ainda, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), conforme legislação própria, na qual é mencionada a manutenção da incidência dos tributos, ainda que o serviço seja proveniente do exterior do País.
Frente ao exposto, passamos às alíquotas e embasamentos legais, sem mais delongas:
Importante destacar, por fim, que além dos recolhimentos acima, a empresa deve considerar maiores gastos com a obrigação acessória prevista para esse tipo de operação, regulada pela Portaria RFB/MF nº 1.908/2012, conhecida como SISCOSERV (Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio).
Por meio de tal obrigação são declaradas as informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior, que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
A BLB Brasil Auditores e Consultores tem os profissionais mais capacitados e os serviços mais variados com o fim de proporcionar a asseguração necessária à gestão tributária de sua empresa, sempre à frente dos temas mais atuais e duvidosos, podendo certamente auxiliar empresas de diversos segmentos, no intuito de proteger as instituições de qualquer imbróglio perante o Fisco.
Pedro Pina
Consultor Tributário
BLB Brasil Auditores e Consultores