Em março deste ano, o PIS e a COFINS foram temas cativos nos noticiários devido à exclusão do ICMS de sua base de cálculo em decisão com sede de repercussão geral da Suprema Corte pátria.
Essa decisão voltou a colocar em destaque essas duas contribuições sociais, que apesar de terem sido instituídas há um longo tempo, ainda geram intensas contendas entre o Fisco e o contribuinte e, diante de várias situações cotidianas e interpretações possíveis, uma incerteza de qual caminho seguir.
Tendo isso em vista, talvez um dos debates que mais suscite dúvidas e posicionamentos diversos, seja a definição do que pode ser considerado como insumo para fins de crédito na sistemática não cumulativa do PIS e da COFINS, instituídas respectivamente pelas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
O Artigo 3º de ambas as leis relatadas acima, em seu inciso II, diz ser possível o desconto de crédito referente à aquisição de bens e serviços que sejam utilizados como insumos na produção de bens ou prestação de serviço.
Essa permissão legal, a priori, pode ser tomada como uma definição bem abrangente e que, logo, incluiria em seu bojo uma série de possibilidades de créditos dentro de uma indústria ou de uma prestadora de serviço. Entretanto, na contramão dessa visão, deixou o Fisco bem claro que sua interpretação do termo insumo seria bem mais restrita, conforme versa a IN 404/2004, que apenas considera como insumo a matéria-prima, o produto intermediário, o material de embalagem e outros bens que sofrem perda ou desgaste no processo produtivo desde que não integrem seu ativo imobilizado, além de serviços prestados por pessoa jurídica.
Evidente é que a Receita Federal quis trazer para o PIS e para a COFINS o conceito de insumo emprestado do IPI, facilitando assim a sua regulamentação e restringindo brutalmente as possibilidades de aproveitamento de crédito por parte daquele que deve recolher as contribuições, mas o notável órgão pecou ao restringir por meio de instrumento infralegal algo que nem mesmo a Lei que o regula define, logo não há na IN competência para encurtar e limitar a acepção do que seria insumo.
Para além dessa irregularidade formal, subsiste ainda tanto na esfera administrativa como na esfera judicial a discussão do que então seria insumo destinado ao aproveitamento de crédito na apuração das contribuições.
Insumo na visão do CARF
Sobre essa situação, tem sido firme e recorrente a posição do CARF no sentido de que insumo seria o que guarda relação de essencialidade com a atividade desenvolvida pelo contribuinte. Nota-se que a essencialidade firmada pelo Conselho não se atém apenas àquilo que toca, é empregado ou consumido no produto final, pois em consonância com o Acordão 9303-003.447 as leis que instituíram a temática do PIS e da COFINS não condicionaram a tomada de crédito ao “consumo” do insumo no processo.
Em mais refinada análise dos últimos julgados desse órgão, pode-se observar que a essencialidade buscada também guarda relação com o fato gerador das contribuições, que seja, o auferimento de receita pela pessoa jurídica. Logo, se o insumo se presta e tem relação necessária ao desenvolvimento da atividade e, portanto, a obtenção de receitas, esse então deve ser considerado na base creditória.
Evidente é que esta análise fica um pouco mais delicada quando enfrentamos esse tema em revendas ou comércios atacadistas, mas até para estes tem sido aplicado o entendimento que se vincula a essencialidade da despesa à percepção da receita.
Insumo para o STJ e o STF
Já no âmbito judicial, o Superior Tribunal de Justiça está sendo chamado em várias oportunidades a se manifestar sobre o que estaria contido dentro do termo insumo, sendo possível observar que o posicionamento do mesmo por várias vezes se compactua com o entendimento do CARF, qual seja a importância do insumo frente à prestação do serviço ou à produção de bens, dizendo até mesmo que não é necessário que o produto seja tocado pelo insumo. Porém, nem tudo são flores para os contribuintes nas decisões do STJ, pois o Tribunal já se pronunciou também no sentido de não reconhecer como insumo meras despesas operacionais, como a taxa paga às administradoras de cartão de crédito.
Para dar uniformidade de entendimento a essa questão, o Tribunal iniciou o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170 com o processamento deste pela sistemática dos recursos repetitivos, significando isso que sua decisão irá vincular, além das demais instâncias judiciais, o próprio CARF. O recurso já conta com o voto de três ministros, sendo um dos votos bastante abrangente na conceituação do termo, outro com posicionamento que aproxima novamente o conceito de insumo descrito na legislação do IPI e um terceiro voto intermediário, que não foi tão restritivo nem tão permissivo. O recurso se encontra junto a uma Ministra que pediu vista dos autos, não tendo sido concluído seu julgamento.
Quanto a essa temática, a Suprema Corte do país vem se posicionando no sentido de que o assunto não afrontaria a Carta Magna e, portanto, estaria fora de seu alcance, mas há no STF um Recurso Extraordinário nº 790.928 ao qual foi reconhecida a Repercussão Geral relativa à questão da não cumulatividade do PIS e da COFINS, por se tratar esta de preceito constitucional, bem como da limitação do que seria insumo na tributação sobre a receita. Esse RE se encontra esperando julgamento desde 2014.
Em que pese todas as considerações e posicionamentos legais, administrativos e judiciais aqui expostos, a percepção mais acertada sobre o que efetivamente é insumo e pode ser considerado na base de crédito das contribuições deve ser realizada mediante uma avaliação pormenorizada da atividade do contribuinte em concreto, não podendo ser genérica e tão menos generalizada.
Nem ao menos deve o contribuinte apenas se prender ao conceito trazido pela Receita Federal em sua instrução normativa, já que esta, além de conter um problema de legalidade, empresta a sua definição de um tributo, o IPI, no qual o fato gerador em nada tem a ver com o fato gerador do PIS e da COFINS, devendo, portanto, a definição de insumo ser percebida sobre a ótica de sua essencialidade na produção de bens ou na prestação de serviços.
Em razão da complexidade e da diversidade de entendimentos e interpretações acerca da definição do que é insumo para o crédito de PIS e COFINS é imprescindível um olhar técnico e experiente acerca do tema. A BLB Auditores e Consultores conta com profissionais altamente capacitados e preparados para fazer essa análise de acordo com atividades desenvolvidas nos mais diversos segmentos.
Gabriela Peres Nascimento
Consultora Tributária
BLB Auditores e Consultores