O sucessivo acúmulo de saldo credor de ICMS constitui um dos mais graves problemas tributários das empresas na atualidade. Isso porque, enquanto não tiver liquidez, o crédito acumulado representa um ativo “podre” no balanço, majorando o lucro, o que acaba por impactar a apuração do IRPJ e da CSLL.
Não se pode confundir crédito acumulado de ICMS com saldo credor de ICMS. Este último é a mera diferença favorável ao contribuinte verificada entre todos os créditos e débitos apurados em determinado período, podendo ser utilizado apenas para abater os débitos da própria empresa. Já o crédito acumulado de ICMS representa apenas parcela do saldo credor e é gerado em circunstâncias específicas e previstas no Artigo 71 do RICMS/SP.
Crédito acumulado de ICMS no estado de São Paulo
No estado de São Paulo é possível recuperar esse imposto sob a forma de pagamento de fornecedores, aquisição de ativo imobilizado, transferência a outro estabelecimento da mesma empresa e empresa interdependente, venda a terceiros, ou ainda, quitação de débitos próprios e de terceiros junto à SEFAZ/SP.
Para checar a possibilidade do pedido de homologação do crédito acumulado, é necessário verificar a existência de hipótese legal de formação do saldo credor, constatando se a operação geradora do crédito se encontra em uma das hipóteses previstas no Artigo 71 do RICMS/SP:
I. Aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II. Base de cálculo reduzida com direito à manutenção do crédito;
III. Diferimento;
IV. Isenção com direito à manutenção do crédito;
V. Exportação;
VI. Substituição tributária.
Modalidades de apuração
Após o enquadramento legal da operação geradora do crédito acumulado, será necessário verificar em qual modalidade o pedido será realizado: “modalidade simplificada – cuja liberação do crédito fica condicionada ao montante de até 10.000 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) – R$ 353 mil em 2024” ou “modalidade de custeio – que apura o custo efetivo das operações”.
A apuração do crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010 deve ser obrigatoriamente demonstrada por meio de arquivo digital por uma das sistemáticas acima descritas e previstas nos artigos 72-A e 30 da DDTT (Das Disposições Finais e das Transitórias) do RICMS/SP.
Para compor o arquivo pela Sistemática de Apuração Simplificada, é essencial:
a) mapear em detalhe as operações realizadas pelo estabelecimento e a respectiva tributação do ICMS na saída do produto/mercadoria com os dispositivos da legislação do ICMS do qual decorre a formação do crédito acumulado;
b) estudar os manuais do Sistema de Apuração;
c) enquadrar as operações geradoras nas fichas adequadas.
Para compor o arquivo pela Sistemática de Apuração de Custeio, é essencial:
a) mapear em detalhes o processo de aquisição, produção e vendas realizadas pelo estabelecimento e a tributação do ICMS envolvida;
b) a partir desse mapeamento, estruturar as informações correspondentes nos módulos e fichas do sistema de custeio.
Vale observar que os registros do arquivo digital representam eletronicamente as fichas do sistema E-CredAc, devendo manter consistência com a escrita fiscal do estabelecimento enviada ao Fisco por meio da EFD ICMS/IPI e Bloco K.
A transferência de crédito acumulado será feita após validação do arquivo digital e mediante pedido no sistema E-CredAc.
Após a habilitação do saldo credor como crédito acumulado de ICMS, é possível a utilização dos valores liberados pelo fisco para:
- Transferência para outro estabelecimento da mesma empresa;
- Transferência para estabelecimento de empresa interdependente, mediante reconhecimento da interdependência pela SEFAZ;
- Transferência para estabelecimento de fornecedor, quando do pagamento das aquisições feitas por estabelecimento industrial, nas operações de compra de:
- Matéria-prima, material secundário ou de embalagem para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
- Mercadoria ou material de embalagem a ser empregado pelo adquirente no acondicionamento ou reacondicionamento de produtos;
- Máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais novos, para integração no ativo imobilizado;
- Carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade no transporte de mercadoria.
- Transferência para estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial, nas operações de compra de:
- Mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade, para comercialização neste estado;
- Bem novo, exceto veículo automotor, destinado ao ativo imobilizado, para utilização direta em sua atividade comercial;
- Caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria;
- Carroceria nova de caminhão, bem como reboque e semirreboque novos, inclusive refrigerados, para utilização direta em sua atividade comercial no transporte de mercadoria.
- Fornecedor de leite situado no estado de Minas Gerais, observado o disposto em acordo celebrado pelas unidades federadas envolvidas;
- Estabelecimento industrializador do petróleo bruto, decorrente de operação com combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo;
- Estabelecimento industrializador, decorrente de operação interna realizada por estabelecimento atacadista com amendoim em baga ou em grão, adquirido de produtor paulista;
- Estabelecimento de cooperativa centralizadora de vendas de que faça parte, por estabelecimento fabricante de açúcar ou álcool, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
- Venda a terceiros;
- Quitação de débitos próprios junto a SEFAZ/SP;
- Quitação de débitos de terceiros junto a SEFAZ/SP.
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André Moiz
Divisão de Tributos
BLB Auditores e Consultores
* Artigo atualizado em 04/03/24