Em recente decisão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em operações de industrialização por encomenda de embalagens, sejam destinadas à integração ou ao uso direto em processo posterior de industrialização ou circulação de mercadoria.
Ficou alinhado o entendimento do colegiado ao do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento da Medida Cautelar na ADI 4.389, o STF decidiu de que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, uma vez que o bem volta a circular e o processo industrial configura apenas uma etapa do ciclo produtivo. Sobre essas operações deve incidir apenas o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A decisão, referente ao processo REsp 1392811, teve como relator o ministro Humberto Martins.
Sobre o ISS
O Imposto Sobre Serviços é um tributo de competência municipal e do Distrito Federal. Considera como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116 de 2003. Já o contribuinte é o prestador do serviço.
Ótimo, exatamente o que eu estava procurando, obrigada!
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