Nos dias atuais, fica claro que a carga tributária brasileira é uma das mais onerosas do mundo. Já que engloba renda, venda, transferências de mercadorias, transportes, habitação, entre outros. Diante dessa realidade, muitos contribuintes se veem obrigados a não cumprir com suas responsabilidades, perpetrando assim uma inadimplência fiscal.
A partir dessa premissa, muitas pessoas acabam por utilizar o termo “sonegação fiscal” erroneamente, quando o correto seria “inadimplência fiscal”. Pessoas físicas e jurídicas se confundem quanto ao significado desses termos. Motivo este, pelo qual passamos a expor seus reais significados perante a legislação.
Sonegação fiscal
A sonegação fiscal, definida no art. 1º da Lei nº 8.137/1990, constitui crime fiscal e é caracterizada pela omissão ou indicação de falsos dados na contabilidade e/ou demais obrigações acessórias para suprimir ou reduzir o valor do tributo devido.
Há alguns efeitos legais que são correlacionados à tipicidade da sonegação fiscal: o Lançamento Tributário, que é a formalização da obrigação tributária; e o Crédito Tributário, que é o vínculo jurídico obrigacional, por força do qual, o Estado exige do contribuinte ou responsável o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
Portanto, quando os dados da contabilidade forem alterados, há a caracterização do crime de sonegação fiscal, como o lançamento tributário a menor nas formalizações a fim de prejudicar o Fisco e beneficiar o contribuinte com um valor reduzido de tributo.
O sonegador fiscal, seja em sonegação direta ou indireta, comete um ato de corrupção tipificado como crime que poderá incorrer em outros dois crimes: a apropriação indébita e o enriquecimento ilícito.
Inadimplência fiscal
Já a “inadimplência fiscal” não caracteriza crime. Visto que o simples não pagamento de tributos não passa de um descumprimento administrativo de natureza não criminal. Não devendo ser confundido com o crime “sonegação fiscal”.
Entretanto, quando o contribuinte deixa de repassar aos cofres públicos os valores descontados ou retidos, poderá tipificar uma prática delituosa que, em última análise, conjurará uma apropriação indébita, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.137/1990.
Como dito anteriormente, a inadimplência fiscal não configura crime, mas conduz a uma aplicação de penas administrativas e à inscrição em dívida para fins da extração da certidão de dívida ativa (CDA). Para quem não tem conhecimento, a CDA é um título extrajudicial que aparelha a execução fiscal promovida pela Fazenda Pública.
Alguns exemplos que caracterizam a inadimplência fiscal e tão somente ela: o não recolhimento dos tributos federais, que devem ser declarados; o INSS devido que não foi pago deverá ser informado na GFIP; os tributos estaduais a recolher que devem ser declarados nas informações mensais apresentadas aos Estados e Distrito Federal e constantes nos livros de apuração do ICMS, conforme lançamentos contábeis; entre outros.
O Planejamento Tributário
A fim de proporcionar uma redução legal da carga tributária, não incorrendo em crime de sonegação fiscal, bem como viabilizar o cumprimento dos compromissos tributários de modo a evitar a inadimplência fiscal, a mais viável alternativa para as pessoas jurídicas de direito privado será o Planejamento Tributário, que consiste em uma ferramenta que projeta as atividades econômicas de cada empresa. Assim, procura os meios legais para evitar a incidência, reduzir o montante ou adiar o ônus tributário.
Por conseguinte, o projeto disponibiliza alternativas válidas dentro da legislação vigente, buscando, mediante análise detalhada e personalíssima, avaliar quais são as ações que a empresa deverá tomar para reduzir o montante dos tributos, propondo a adoção da opção legal e menos onerosa.
Caroline Garofalo
Trainee de Consultoria Tributária
BLB Brasil Auditores e Consultores