As operações de permuta de imóveis sempre foram alvos de discussão no âmbito jurídico-tributário, em virtude das especificidades do tema. Diante disto, foi publicado em 04 de setembro de 2014, o parecer normativo Cosit nº 9/2014, que trata da classificação das receitas decorrentes dessas operações.
Para efeitos tributários, considera-se permuta de imóveis toda e qualquer operação que tenha por objeto a troca de uma ou mais unidades imobiliárias, prontas ou a construir, por outra ou outras unidades imobiliárias, ainda que ocorra, por parte de um dos proprietários-contratantes, o pagamento de parcela complementar, em dinheiro, comumente denominada torna.
O prelúdio da problemática envolvendo as operações em tela encontra-se no fato de que tais operações são abordadas pela instrução normativa SRF 107/88, todavia, o referido dispositivo regulamenta tão somente a tributação nas operações realizadas por pessoas jurídicas sujeitas à tributação do IRPJ/CSLL com base no lucro real, uma vez que, na data de sua publicação, as empresas imobiliárias obrigatoriamente estavam sujeitas a esse regime de tributação. Entretanto, atualmente, as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias podem optar pela tributação com base no lucro presumido, havendo, portanto, ausência de legislação em relação ao assunto.
Assim, tendo em vista que, no lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é calculada mediante a aplicação de determinado percentual sobre as receitas operacionais, somando-se a esse valor integralmente eventual resultado não-operacional, o referido parecer normativo Cosit 9/2014 esclareceu que constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna.
Por fim, cabe ressaltar que o Fisco já exarou em outras ocasiões vários entendimentos semelhantes por meio de Soluções de Consulta e de Divergência, dentre os quais destacamos solução de divergência nº 05, de 01 de dezembro de 2010; soluções de consulta nº 31, nº de 2012, 13, nº de 2012 e 20, nº de 2010.
Dessa forma, esse parecer da Receita Federal tenta por fim a quaisquer entendimentos contrários à tributação de tais receitas, uma vez que, sendo classificados como receita bruta, os valores dos imóveis recebidos em permuta, bem como do montante recebido em torna, devem ser oferecidos à tributação de PIS/Cofins e IRPJ/CSLL, como as demais receitas da operação.
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Everton de Oliveira
Consultor da divisão de Tributos
BLB Brasil Auditores e Consultores