A reabertura do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) se deu em meados de setembro de 2014, pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, e regulamentada pelo Decreto nº 8.304/2014. Por meio da portaria MF 428/2014, o governo decidiu que o crédito será calculado à alíquota de 3% para todos os produtos relacionados no referido decreto. Cumpridos todos os requisitos legais para reinstituição do programa que beneficia os exportadores, pendente restava apenas a alteração da Instrução Normativa nº 1.300/2012, que trata das regras a serem observadas na formalização do pedido de ressarcimento/compensação do crédito, o que ocorreu no final de dezembro pela Instrução Normativa nº 1.529/2014.
Como se sabe, o novo Reintegra contou com a inclusão do açúcar e do etanol, produtos do segmento sucroalcooleiro que vêm atravessando uma das maiores crises de sua história. Como se não bastassem as dificuldades, o setor vem demonstrando desconhecimento da legislação a ponto de orientar usinas a não solicitarem o benefício por falta de regulamentação legal.
Segundo consta, o benefício ainda não estaria disponível por falta de regulamentação, uma vez que a Instrução Normativa nº 1.529/2014 não é suficiente para regulamentar a alíquota e apenas por meio de um decreto seria possível cumprir o princípio da legalidade da norma. Contudo, a Instrução Normativa nº 1.529/2014 apenas regulamenta a regra para solicitação do crédito e, como já mencionado acima, a alíquota já havia sido definida por meio da portaria MF 428/2014, instrumento pelo qual o próprio Decreto nº 8.304/2014, que regulamenta o Reintegra, elegeu para definição da alíquota.
Nesse ponto, informamos que a instituição de alíquota por meio de ato normativo (portaria) é plenamente constitucional, tendo em vista que o princípio da legalidade excetua os casos de extrafiscalidade, como é o caso do Reintegra, permitindo que as alíquotas sejam majoradas ou reduzidas por atos normativos, o que de fato ocorreu.
Somos categóricos ao afirmar que o benefício do Reintegra já cumpriu todo o rito legal necessário à sua instituição e está disponível para desafogar exportadores, em especial os do setor sucroalcooleiro. Aliás, o programa PERD/Comp, utilizado para solicitação do crédito, está devidamente atualizado para a fruição do benefício cujo reembolso se dá no máximo em 90 dias, após a entrega do pedido de ressarcimento.
Casos assim só nos mostram como um mau assessoramento pode limitar e atrasar a busca pela diminuição da carga tributária e de benefícios fiscais, que são extremamente importantes em um cenário de crise e em um país com tributação tão expressiva.
A BLB Brasil tem em sua equipe, profissionais especializados, com os quais sua empresa pode contar na busca pela excelência na gestão tributária, em especial na diminuição da carga de tributos, o que impacta positivamente o fluxo de caixa e contribui diretamente na disputa por melhores resultados em relação aos seus concorrentes.
Rodrigo L. Barbeti – Sócio-diretor da divisão de Tributos
Daniel de Faria – Consultor da divisão de Tributário
BLB Brasil Auditores e Consultores