Liminar encerra pagamento partilhado de ICMS para pequenos negócios

Liminar encerra pagamento partilhado de ICMS para pequenos negócios

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Após impetrada Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), o Superior Tribunal Federal (STF) concedeu liminar que suspende a nova regra de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para micro e pequenas empresas inclusas no Simples Nacional.

Com a liminar, essas empresas, que representam 75% das que realizam vendas virtuais – e-commerce – no País, voltarão a recolher apenas o Simples Nacional.

O presidente do Sebrae, Guilherme Afif Domingos, declarou em nota da assessoria de imprensa da instituição: “A decisão estava obrigando as empresas a cumprir uma carga burocrática e tributária absurda. Várias delas suspenderam vendas pela internet e até fecharam por conta da medida do Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária)”.

Impacto negativo nos pequenos negócios

Enquete realizada pelo Sebrae, em parceria com a E-commerce Brasil, Camara-e.net e Abcomm, mostra que um terço das micro e pequenas empresas de comércio virtual que responderam à pesquisa suspenderam vendas depois do início das novas regras do ICMS. Dessas participantes, 25% deixaram de realizar vendas para outros estados e quase 9% cessaram com todas as vendas.

Dos entrevistados, mais de oito em cada dez donos de micro e pequenas empresas de e-commerce afirmaram que os encargos tributários e o custo financeiro aumentaram.

A enquete foi feita pela internet, no dia 4 de fevereiro, e obteve resposta de 535 donos de micro e pequenas empresas.

Mudança no ICMS

A nova regra do ICMS, instituída por meio da Emenda Constitucional nº 87/2015 e reiterada pelo Convênio ICMS 93/2015, está em vigor desde 1º de janeiro de 2016 e estabelece partilha do imposto entre o estado de origem e o de destino da mercadoria comercializada com consumidor final não contribuinte. A divisão do tributo deve ocorrer de forma gradativa entre 2016 e 2019, ano em que todo o ICMS deverá ser arrecadado para a unidade federativa de destino.

Saiba mais sobre o Convênio ICMS 93/2015.
Leia a íntegra do parecer do ministro Dias Toffoli.

Update em 23/02/2016:
Por meio do Comunicado CAT 08/2016, o Estado de São Paulo esclareceu os efeitos da liminar emitida pelo STF. Abaixo, os pontos da redação:

1 – Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que realizarem operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS ficam desobrigados de recolher o a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe ao Estado de São Paulo em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016.
2 – Em relação aos fatos geradores ocorridos entre 01-01-2016 e 17-02-2016, deverão ser observados os procedimentos descritos no Comunicado CAT-01, de 12-01-2016 e na Portaria CAT-23, de 17-02-2016.
3 – Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo deverão recolher a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29-04-2016.
4 – Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18-02-2016:
4.1 – fica suspensa a eficácia da alínea b do item 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT-23/2016
4.2 – ficam prejudicadas as disposições do Comunicado CAT-01/2016 para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
5 – O disposto nos itens 1 a 4 se aplica tanto aos contribuintes localizados neste Estado, quanto aos contribuintes localizados em outra UF, em relação à parcela do diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo.
6 – As saídas realizadas a partir de 18-02-2016 por contribuintes optantes pelo Simples Nacional destinadas a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada não ensejarão o ressarcimento do imposto retido a que se refere o inciso IV do artigo 269 do Regulamento do ICMS.

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