É muito incomum, ao longo do desenvolvimento de nossos trabalhos, encontrarmos pessoas que possuam um completo conhecimento de todas as particularidades das retenções na fonte, principalmente, devido à legislação extensa e às inúmeras situações novas que podem surgir.
Convém lembrarmos que o intuito da retenção na fonte é o de assegurar ao erário o recebimento antecipado do imposto, facilitando, inclusive, a fiscalização desse recolhimento, já que implica diretamente a fonte pagadora.
De forma corriqueira, muitos clientes, quando indagados sobre como procedem nas retenções às pessoas jurídicas inscritas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a resposta é sempre a mesma: os optantes do Simples Nacional não sofrem retenção.
Como assim, o Simples Nacional sofre retenção na fonte?
De forma prática, os optantes do Simples Nacional não sofrem retenção em se tratando de Imposto de Renda (IR) e Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF), a contribuição composta por PIS, COFINS e CSLL. Os dispositivos que isentam esses prestadores de serviço são claros nesse sentido, sendo de grande importância relembrá-los aqui:
Tributo | IRRF | CSRF |
Base Legal | IN SRF 765/2007 – Art. 1º | Inciso II, art. 3º da IN SRF 459/2004 |
Disposições | Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). | A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a: pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. |
A leitura desses dispositivos pode facilmente nos induzir a pensar que a retenção na fonte resume-se apenas aos tributos mencionados, fazendo-nos esquecer daquele que incide diretamente na prestação de serviços, ou seja, o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).
Então devo reter o ISS nos pagamentos ao Simples?
Para responder a essa pergunta de maneira satisfatória precisamos antes lembrar qual o critério para retenção e pagamento do ISS. Conforme disposto no art. 3º da LC 116/03, o imposto é devido no local do domicílio do prestador, exceto nos serviços discriminados nos incisos do referido artigo, nos quais o imposto será retido e pago no local da prestação.
Esse critério geral, comum aos pagamentos dos serviços tomados das demais empresas, também deve ser estendido aos optantes do Simples Nacional, de acordo com a própria legislação que instituiu esse regime especial.
Em seu art. 21, § 4º, a LC 123/2006 dispõe que a retenção do ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional só será permitida estando de acordo com o art. 3º da LC 116/2003, ou seja, devem sofrer a retenção somente aqueles serviços descritos nos incisos do artigo citado.
Vale destacar que para realizar a retenção nesses casos o contribuinte ainda precisa se atentar aos seguintes critérios:
– O optante do Simples deve informar no documento fiscal qual percentual de ISS deve ser retido, conforme previsão nos anexos III, IV, V ou VI da LC 123/2006;
– Se o optante do Simples não informar a alíquota para retenção do ISS, deverá ser aplicada a maior alíquota de ISS prevista nos Anexos III, IV, V ou VI;
– Se o optante do Simples estiver sujeito à tributação do ISS por valores fixos mensais, não caberá a retenção.
Os optantes pelo Simples ficam prejudicados?
Na verdade, os optantes do Simples Nacional que sofrerem essas retenções, não são prejudicados, outros sim, devem sempre procurar conhecer a natureza de suas prestações de serviço, no intuito de identificar quais delas sofrerão a retenção na fonte para que façam o devido destaque no documento fiscal e a fim de que possam planejar seus valores a receber e seu fluxo de caixa.
É bom lembrar que, caso tenha ocorrido a retenção na fonte, essa será definitiva, devendo o ISS ser deduzido da parcela do Simples Nacional a ele correspondente. Essa dedução será apurada, tomando-se por base as receitas provenientes da prestação de serviços que sofreu tal retenção, não sendo o montante recolhido na forma do Simples Nacional (IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS, ISS).
De maneira geral, é importante que todos façam atenção às obrigações inerentes aos serviços tomados, pois, se o tomador for o responsável pela retenção e não o fizer, estará obrigado a efetuar o recolhimento do imposto com os juros, multas e demais penalidades previstas na legislação.
Ranieri G. Augusto
Trainee de Consultoria Tributária
BLB Brasil Auditores e Consultores