Obrigatoriedade do CEST em documentos fiscais é postergada

Obrigatoriedade do CEST em documentos fiscais é postergada

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Publicado no Diário Oficial da União (DOU), em 7 de dezembro de 2015, o Convênio ICMS 139 altera para 1º de abril de 2016 a obrigatoriedade de o contribuinte informar o Código Especificador de Substituição Tributária (CEST) nos documentos fiscais relacionados às suas operações com determinados bens e mercadorias. O prazo anterior, determinado pelo Convênio ICMS 92/2015, era 1º de janeiro de 2016.

O Convênio ICMS 92/2015 foi criado em 20 de agosto deste ano com o intuito de identificar mercadorias e bens que estarão sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com o encerramento de tributação, relativos às operações seguintes. Esses itens estão expostos nos Anexos I a XXVIII do convênio.

O preenchimento do CEST será obrigatório para gerar Notas Fiscais. Com isso, empresas que trabalham com os produtos mencionados na regulamentação só conseguirão gerar as notas XML se possuírem todas as informações corretas.

O CEST é composto por sete dígitos. Por exemplo, no segmento de mercadorias e bens, bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, têm número 02. O número 003 representa a ordem do produto ou bem no seu respectivo anexo. E o 00 corresponde à especificação do item, espaço onde são preenchidos com valor maior que ”0” somente se a mercadoria possuir alguma forma de tributação diferente.  Sendo assim, o CEST de bebidas ice ficaria:

ITEM CEST HCM/SH DESCRIÇÃO
3.0 02.003.00 2208.90.00 Bebida ice

 

Saiba mais sobre o Convênio ICMS 92/2015 neste artigo.

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