Publicadas no Diário Oficial da União e em vigor desde 3 de dezembro de 2015, as Instruções Normativas RFB 1.594 e 1.595 alteram as datas de entrega e estabelecem mudanças sobre a obrigatoriedade para as Escriturações Contábeis Digital e Fiscal, ECD e ECF.
A Escrituração Contábil Digital faz parte do projeto Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e tem o objetivo de substituir a escrituração em papel e transmitir em versão digital os livros, balanços e fichas contábeis da pessoa jurídica.
A Escrituração Contábil Fiscal, que substituiu a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), também tem sua entrega feita pelo ambiente do Sped. Por meio da ECF, a pessoa jurídica deve informar as operações que influenciam sua base de cálculo e o valor devido do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Escrituração Contábil Digital
Até 2015, o prazo de entrega da ECD era até o último dia do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se referisse. Para 2016 o prazo de entrega passará a ser o último dia útil do mês de maio no ano-calendário seguinte ao da escrituração. A obrigatoriedade de entrega da escrituração não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno porte do Simples Nacional; aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas e às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.
Quanto às alterações de obrigatoriedade para pessoas jurídicas imunes e isentas, a Instrução Normativa especifica que, para fatos contábeis que ocorram a partir de 2016, a ECD deverá ser entregue por aquelas que apurarem PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre folha com soma acima de R$ 10 mil mensais ou que realizarem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados em montante superior a R$ 1.2 mi. Empresas tributadas com base no Lucro Presumido e que não adotam Livro Caixa deverão adotar a ECD. Além dessas, as Sociedades em Conta de Participação (SCP) que se enquadrem nas mesmas hipóteses descritas acima e nos incisos I e II do artigo 3º da Instrução Normativa RFB 1.420/2013 deverão apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo.
Escrituração Contábil Fiscal
O prazo de entrega da ECF até 2015 era até o último dia útil do mês de setembro no ano seguinte ao ano-calendário a que se referisse. A partir de 2016, passa a ser o último dia útil do mês de junho no ano-calendário seguinte ao da escrituração, e todas as pessoas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF a partir do ano-calendário 2015.
Para o ano-calendário de 2016, o preenchimento obrigatório do Demonstrativo de Livro Caixa (Registro P020) para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido com receita bruta anual superior a R$ 1.2 mi, ou proporcional, e que não adotem Livro Caixa.