Já não é novidade para muitos que, por meio do Decreto 8.426/2015, o Governo Federal estabeleceu nova tributação para PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas financeiras auferidas pela pessoa jurídica às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente. Anteriormente, ambas eram tributadas à alíquota zero.
Ocorre que o supracitado Decreto, em seu inciso I do §3º do Art. 1º, manteve a alíquota zero para as receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio – variações cambiais – sobre operações de exportação de bens e serviços. Diante do exposto, o que podemos refletir sobre? Que estamos livres da tributação das receitas financeiras em operações de exportação – que obviamente envolvam variações monetárias.
Todavia, em 17 de novembro de 2015, a Receita Federal do Brasil publicou no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Interpretativo nº 8, que traz novas alusões sobre a tributação da variação cambial em operações de exportação. Em seu texto, é esclarecido que a alíquota zero alcança apenas as variações cambiais ocorridas até a data do recebimento dos recursos decorrentes da exportação pelo exportador, ou seja, ficou estabelecido que após o término do contrato de compra e venda, o benefício da alíquota zero passa a não alcançar as variações cambiais decorrentes de recebimento pelo exportador dos recursos decorrentes da exportação.
Assim sendo, podemos concluir que a Receita Federal do Brasil está de olho nas empresas que exportam mercadorias, recebem os valores relativos às vendas no exterior e mantêm esses recursos lá. A jogada é que quando as variações cambiais forem reconhecidas após o recebimento no exterior haverá a tributação das contribuições nos moldes do Decreto 8.426/2015.
Por meio de nota, a Receita respondeu ao jornal Valor Econômico que “eventuais receitas de variação cambial averiguadas no momento do recebimento dos valores decorrentes da operação de exportação estão beneficiadas pela redução a zero de que trata o Decreto nº 8.426, de 2015 e que a medida não se destina a coibir planejamentos tributários, mas a esclarecer dúvida reiterada de empresas que recebem pagamentos em moeda estrangeira e os mantêm no exterior.”
Já existem posicionamentos de doutrinadores discorrendo que a incidência nessa natureza de operação é inconstitucional, visto que as operações exportação são alcançadas pela imunidade constitucional de cobrança de tributos, porém é fato que tal assunto é discutido apenas em âmbito contencioso, seja ele administrativo ou judicial.
Otávio Vieira Massa
Consultor Tributário
BLB Brasil Auditores e Consultores