Está com dúvida sobre qual forma de tributação sua empresa deve seguir? Este texto aponta uma breve definição sobre cada um dos diferentes regimes tributários federais e os limites de receita bruta que fazem as organizações se enquadrar ou não a eles.
Regimes tributários brasileiros
Microempreendedor Individual (MEI)
O MEI é a pessoa que trabalha por conta própria e realiza a legalização de sua posição como pequeno empresário. O faturamento anual desse microempreendedor não pode ultrapassar os R$ 60 mil e não é permitido que ele tenha participação em outra empresa como sócio ou titular. Entretanto, o MEI pode empregar outro trabalhador, desde que a remuneração deste seja o atual salário mínimo ou o piso de sua categoria de atividade.
Os microempreendedores individuais podem obter registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que favorece as relações em nome da empresa, como abertura de conta bancária específica, solicitação de empréstimos e emissão de notas fiscais. Além disso, os MEI são, basicamente, isentos de tributos, precisando recolher apenas o valor mensal, de cerca de R$ 50,00, que é destinado à Previdência Social e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Mediante essas contribuições, o microempreendedor tem direito a benefícios, como os auxílios maternidade e doença, aposentadoria e outros.
Simples Nacional
O Simples Nacional é um regime tributário simplificado que pode ser aplicado às micro e pequenas empresas. Para efeitos de diferenciação, no tocante a essa tributação, uma microempresa (ME) é aquela que aufere receita bruta igual ou menor que R$ 360 mil anualmente. Já a Empresa de Pequeno Porte (EPP) tem receita bruta anual maior que R$360 mil e inferior ou igual a R$ 3,6 milhões.
Pelo Simples Nacional diversos tributos são recolhidos mensalmente por meio de um único documento de arrecadação. Isso representa uma significativa simplificação, tanto em relação à apuração dos tributos quanto em relação ao cumprimento de obrigações acessórias. No regime do Simples, todos os tributos são apurados mediante a aplicação de uma única alíquota, que varia de acordo com a evolução do montante de faturamento dos últimos 12 meses, sobre o faturamento mensal. Os tributos apurados de forma unificada no âmbito do Simples são:
– Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
– Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
– Contribuição para o PIS/PASEP;
– Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
– Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
– Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Lucro Presumido
O Lucro Presumido é um regime tributário que pode ser adotado por empresas que tenham receita bruta total no ano-calendário anterior de R$ 78 milhões ou menos, ou valor de R$ 6,5 milhões por mês de atividade do ano-calendário anterior, caso sejam menos de 12 meses.
Nesse regime de apuração, o IRPJ e a CSLL são apurados a cada trimestre e a formalização da opção pelo Lucro Presumido é garantida por meio do pagamento do débito apurado no primeiro trimestre, lembrando que, nesse caso, a pessoa jurídica deverá observar obrigatoriamente essas regras até o próximo ano-calendário.
Como o próprio nome sugere, a base de cálculo do tributo é calculada mediante a aplicação de margens de lucros predeterminadas na legislação que variam de 1,6% a 32%, acordo com a natureza da receita auferida pela pessoa jurídica, sobre o valor do faturamento trimestral da empresa. Sobre essa base de cálculo, aplicam-se as alíquotas que são de 15% ou 25% para o IRPJ e de 9% para CSLL.
Assim, o Lucro Presumido pode ser vantajoso para empresas que possuem margens de lucratividade acima da presumida, podendo servir como instrumento de planejamento tributário.
Vale lembrar que as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Presumido estão obrigadas ao regime cumulativo das contribuições para PIS/COFINS, o que significa dizer que não mais haverá o aproveitamento de créditos, e a tributação será de 3,65% já considerando o PIS e a COFINS.
Lucro Real
O Lucro Real é o regime tributário brasileiro mais complexo. Sua apuração pode se dar por opção da pessoa jurídica que, nesse caso, é manifestada pelo recolhimento nos códigos específicos do regime ou por obrigatoriedade legal, como é o caso das empresas cujo faturamento ultrapassa o limite estabelecido para optarem pelo Lucro Presumido. No Lucro Real o imposto pode ser apurado de forma trimestral ou anual, sendo que a escolha fica a cargo do contribuinte.
Diferentemente do Lucro Presumido, no qual o lucro tributável é calculado mediante aplicação de margens predefinidas, aqui a base de cálculo é o lucro efetivamente auferido de acordo com os registros contábeis. Já as alíquotas a serem aplicadas sobre a base de cálculos são as mesmas, ou seja, 15% ou 25% para o IRPJ e 9% para a CSLL.
Não há limite de receita bruta para a opção por esse regime, mas devem ser observadas prováveis vantagens e desvantagens de cada caso. Por meio do planejamento tributário é possível avaliar se o Lucro Real é o mais indicado e rentável para pessoas jurídicas específicas.
Como o Lucro Real se enquadra no sistema de não cumulatividade do PIS/COFINS, créditos podem ser utilizados pela empresa, apesar de esses tributos terem alíquotas mais altas nesse regime. Outra vantagem é a possibilidade de fazer a compensação de prejuízos fiscais de anos-calendário anteriores ou do ano atual.
Lucro Arbitrado
O regime de Lucro Arbitrado pode ser utilizado tanto pelo contribuinte quanto pela Receita Federal. Quando a pessoa jurídica deixa de cumprir com suas obrigações acessórias relativas à determinação do Lucro Real ou Presumido ou quando não é conhecida a receita bruta do período analisado, a autoridade fiscal pode fazer uso dessa modalidade, sendo chamada, nesse caso, de Lucro Arbitrado de ofício.
O Imposto de Renda a ser recolhido trimestralmente pode ser enquadrado no Lucro Arbitrado quando:
- A escrituração do contribuinte apresentar indícios de fraudes ou conter vícios, erros e deficiências que impeçam a identificação da movimentação financeira (inclusive bancária) ou determinar o Lucro Real;
- O contribuinte não apresentar à autoridade tributária os livros e documentos nos quais deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, quando optar pelo regime de Lucro Presumido e não mantiver escrituração contábil regular;
- O contribuinte optar indevidamente pelo Lucro Presumido;
- O comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira não escriturar e apurar o lucro de sua atividade separadamente do lucro do comitente, residente ou domiciliado no exterior;
- O contribuinte não mantiver, conforme as normas contábeis, Livro Razão ou fichas usadas para resumir, totalizar (por conta ou subconta) os lançamentos efetuados no Diário; e
- O contribuinte não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais, ou não elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal, quando for obrigado ao Lucro Real.
Não há limite de receita bruta para que uma empresa esteja enquadrada ao Lucro Arbitrado, e, quando conhecida a receita bruta, será determinado o lucro mediante os percentuais fixados no artigo 519 do Decreto n° 3.000/1999, acrescidos de 20%.
Conte com suporte especializado
Além do apontado neste texto, há ainda nuances que precisam ser observadas e consideradas para a otimização da escolha do regime tributário de qualquer pessoa jurídica.
A análise minuciosa necessária para que o sistema de tributação mais vantajoso seja definido deve ser feita por profissionais experientes e especializados na área. A BLB Brasil Auditores e Consultores tem um time altamente capacitado para orientar seus clientes visando sempre o melhor aproveitamento de recursos e o alcance de resultados.