O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) foi criado com o objetivo de promover a devolução dos valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas fases precedentes da cadeia produtiva de manufaturas exportadas, mediante ressarcimento em espécie dos valores e/ou compensação com outros tributos federais.
No entanto, ao longo de sua existência sofreu diversas alterações e reduções de alíquotas, que passaram a viger até mesmo nos dias seguintes à publicação das normas.
Breve história do REINTEGRA
Criado pelo artigo 1º da Lei nº 12.546 de 1ª de dezembro de 2011 (conversão da Medida Provisória nº 540/11), o regime vigorou até 31/12/2013, e o valor passível de ressarcimento poderia ser de 0,1% até 3% sobre a receita obtida pela pessoa jurídica com a exportação de produtos manufaturados.
Com sua criação, ficou o Poder Executivo incumbido de fixar o percentual aplicável, tendo sido sempre adotado o valor máximo, certamente em face do elevado custo tributário embutido no preço de insumos e serviços utilizados na fabricação dos produtos exportados.
Em julho de 2014 a Medida Provisória nº 651/14 reinstituiu o REINTEGRA, mantendo o programa nos moldes em que instituído originariamente, tendo sido convertida, posteriormente, na Lei nº 13.043/14.
Ainda em 2014, foi editado o Decreto nº 8.304/14 e a Portaria MF nº 428/14, que mantiveram a alíquota do benefício em 3%. Este Decreto estabeleceu também que o Ministério da Fazenda poderia fixar o percentual do REINTEGRA, sendo que 17,84% dele seria restituído a título de PIS/PASEP e 82,16% a título de COFINS.
No entanto, muito embora o Poder Executivo sempre tivesse reconhecido a existência de resíduo que justificava a adoção da alíquota de 3% sobre as receitas de exportação para ressarcimento dos exportadores de manufaturados, diversos Decretos foram publicados, reduzindo diversas vezes as alíquotas do benefício.
Em resumo, as reduções da alíquota do REINTEGRA promovidas por tais Decretos foram as seguintes:
Exemplificando os efeitos das alterações do Decreto nº 9.493/18 (mais recente), significa dizer que o contribuinte que faz jus ao REINTEGRA sofreu uma redução de 95% em seu benefício.
No caso de uma base de cálculo de R$1.000.000 (um milhão de reais), uma empresa que teria direito ao crédito de R$20.000 (vinte mil reais) apenas pôde aproveitar R$1.000 (mil), após tal redução.
Ou seja, a cada R$1.000.000 (um milhão de reais) em exportações elegíveis ao REINTEGRA, as empresas exportadoras perderam R$19.000 (dezenove mil reais) em benefício do REINTEGRA.
Contudo, são ilegais e inconstitucionais as reduções no percentual para cálculo do Reintegra, pois, além de não ter havido demonstração de eventual diminuição do resíduo tributário na cadeia dos produtos manufaturados exportados (critério legal para a graduação do percentual do ressarcimento), não respeitaram o dito Princípio da Anterioridade Tributária.
O que é o Princípio da Anterioridade Tributária?
O Princípio da Anterioridade Tributária está previsto no artigo 150, III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal e serve para evitar que os contribuintes sejam surpreendidos com novas ou maiores cobranças de tributos e assim os garante previsibilidade.
Existem dois tipos de Anterioridade Tributária, sendo: a) Anterioridade do Exercício, e b) Anterioridade Nonagesimal. Passemos a uma breve explicação de cada tipo.
a) Anterioridade do Exercício
Está prevista na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal. Impede que o Fisco cobre ou majore tributos no mesmo exercício financeiro em que o ato normativo (Lei, Decreto etc.) tenha sido publicado.
No Brasil o exercício financeiro começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro. Significa dizer, portanto, que caso uma Lei majore um tributo em março de 2021, tais aumentos somente poderão ser exigidos em janeiro de 2022.
Desta forma, entende-se que as leis fiscais devem ser anteriores ao exercício financeiro em que o Estado deseja obter arrecadação com o tributo. Assim, é possível que o contribuinte se planeje sem ser surpreendido, garantindo também o cumprimento a Segurança Jurídica.
b) Anterioridade Nonagesimal
Como sua própria denominação já sugere, tal princípio veda que tributos sejam cobrados antes de noventa dias após a publicação do ato normativo que os instituiu ou aumentou. Está previsto, por sua vez, na alínea “b” do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.
Funciona assim como a Anterioridade do Exercício, somando-se, ainda, a este. Vejamos: se uma que lei institui ou aumenta tributos for publicada em 1º de dezembro de 2021, à luz da Anterioridade do Exercício poderá viger em 1º de janeiro de 2022.
Neste caso, se aplicaria também a Anterioridade Nonagesimal, sendo necessário o curso dos noventa dias posteriores à publicação da lei. Assim, somente em 1º de março de 2022 o Fisco poderia exigir o tributo na forma da nova lei.
Qual a ligação entre as reduções de alíquota do REINTEGRA e o Princípio da Anterioridade?
Como demonstrado acima, nenhum dos Decretos que alteraram as alíquotas do REINTEGRA respeitou o Princípio da Anterioridade (seja do Exercício, seja Nonagesimal).
O STF já decidiu em outros casos que, ainda que não se trate de majoração de tributo direta (como seria o caso de um aumento de alíquota do ICMS, IPI ou outro tributo), a redução das alíquotas do REINTEGRA importa em redução de benefício e assim, indiretamente, implica em cobrança maior de tributos.
Inclusive, o tema da redução indevida da alíquota do REINTEGRA está aguardando julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), desta vez sob o Tema 1.108 da sistemática de Repercussão Geral (ferramenta que possibilita que o STF selecione os casos que irá julgar, a partir da sua relevância jurídica, política, social ou econômica e vincula todos os outros Tribunais do Brasil à decisão) desde novembro de 2020 e, com isso, deverá ser julgado até novembro de 2021.
Enquanto não há o julgamento definitivo pelo STF, a Receita Federal do Brasil não reconhece o direito dos contribuintes de se restituírem dos valores creditados a menor.
No entanto, os Tribunais vêm decidindo uniformemente no sentido de que a União só poderá aplicar a redução de alíquotas após o prazo de 90 dias da promulgação do Decreto, concedendo permissão para que as empresas busquem o crédito não aproveitado.
Desta forma, cabe aos contribuintes lesados ingressar com ações judiciais buscando permissão para realizar o Pedido de Restituição ou Compensação dos créditos aproveitados a menor a título de REINTEGRA, estimados em 1,9% sobre as exportações elegíveis ao REINTEGRA realizadas entre 01/06/2018 e 30/08/2018.
Quer entender melhor como funciona o REINTEGRA e se sua empresa foi lesada pelos decretos que reduziram a alíquota do benefício? Entre em contato com a divisão de Consultoria Tributária da BLB Brasil.
Yuri Vilela
Consultor jurídico-tributário pela BLB Brasil Auditores e Consultores