O programa de Educação Profissional Continuada (EPC) e suas obrigatoriedades

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O programa de Educação Profissional Continuada (EPC), também chamado de Programa de Educação Continuada (PEC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) tem como intuito garantir que contadores que trabalham como Auditores Independentes mantenham seus conhecimentos atualizados e aprimorados, para que possuam o nível de capacitação que o mercado de trabalho demanda.

Conforme a NBC PG 12, as atividades aprovadas pela Comissão de Educação Profissional Continuada (CEPC) para o programa são as listadas a seguir, de acordo com a pontuação e limitações estabelecidas nas tabelas do Anexo II da norma:

  1. Aquisição de conhecimento nas modalidades presenciais, a distância e mistas, por meio de cursos credenciados, eventos credenciados, cursos de pós-graduação oferecidos por IES credenciadas pelo MEC (stricto sensu e lato sensu) e cursos de extensão devidamente credenciados no programa de Educação Profissional Continuada;
  2. Docência em disciplinas ou temas relacionados à Educação Profissional Continuada (pós-graduação, graduação e cursos de extensão, cursos ou eventos credenciados);
  3. Atuação em atividades relacionadas ao programa EPC, como participante em comissões técnicas do CFC, dos CRCs, da FBC, da Abracicon, do IBRACON e outros órgãos reguladores ou profissionais, no Brasil ou no exterior, ou orientador de tese, dissertação ou monografia;
  4. Produção intelectual de forma impressa ou eletrônica relacionada ao programa de Educação Profissional Continuada, por meio de publicação de artigos em revistas nacionais e internacionais, estudos e trabalhos de pesquisa apresentados em congressos nacionais ou internacionais, e autoria, coautoria e/ou tradução de livros publicados.

Com vigência desde sua publicação e aplicação obrigatória desde 1º de janeiro de 2015, a NBC PG 12 também estipula os profissionais que devem seguir as diretrizes da norma. Ficam obrigados atualmente:

  1. Contadores que sejam responsáveis técnicos pelas demonstrações contábeis, ou que exerçam funções de gerência/chefia na área contábil das empresas sujeitas à contratação de auditoria independente pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pelo Banco Central do Brasil (BCB), pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) ou consideradas de grande porte nos termos da Lei n° 11.638/07 (sociedades de grande porte);
  2. Contadores que estejam inscritos no Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), exercendo ou não, a atividade de auditoria independente;
  3. Contadores que estejam registrados na CVM, inclusive sócios, exercendo ou não, atividade de auditoria independente;
  4. Contadores que na condição de responsáveis técnicos e demais profissionais que exerçam cargos de direção ou gerência técnica, nas firmas de auditoria registradas na CVM;
  5. Contadores que exerçam atividades de auditoria independente nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a funcionar pelo BCB;
  6. Contadores que exerçam atividades de auditoria independente nas sociedades reguladas pela Susep;
  7. Contadores que exerçam atividades de auditoria independente de entidades não mencionadas anteriormente como sócios, responsáveis técnicos ou em cargo de direção ou gerência técnica de firmas de auditoria.

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