A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi criada para desoneração da folha de pagamento mediante recolhimento de uma contribuição sobre a Receita Bruta da entidade privada, que substituiria as contribuições previdenciárias previstas na Lei nº 8.212 de 1991. O governo concedeu tal benefício para, principalmente, estimular contratações e, com isso, fomentar a economia, pois diminuía os valores que as empresas deveriam repassar aos órgãos públicos.
No entanto, no dia 26 de fevereiro de 2015, o governo federal publicou no Diário Oficial a Medida Provisória nº 669, que modifica a Lei nº 12.546, trazendo alterações significativas na forma, nos prazos e principalmente nos valores a serem recolhidos. As alterações mais relevantes foram nos artigos 7º e 8º da referida lei. Tais mudanças se delineiam em aumento da carga tributária proveniente da CPRB no patamar de duas vezes e meia o presente valor recolhido. Vale ressaltar também que as alterações passarão a viger a partir de junho de 2015.
A exemplo prático, um contribuinte que auferia receita bruta no montante de R$ 10 milhões por ano, considerando os descontos legais, recolhia R$ 100 mil a título da CPRB; pela atual modificação, o contribuinte com a mesma receita bruta, aplicando-se a nova alíquota de 2,5%, passará a recolher R$ 250 mil.
Cabe dizer que as referidas alterações se mostram por demais pesarosas e lamentáveis; observemos que com a atual modificação, a CPRB, que foi criada para desonerar o contribuinte em seus recolhimentos sobre a folha de pagamento, agora o onera em mais que o dobro, para cobrir os efeitos causados pela má gestão, sob a ação do tempo, recaindo mais uma vez sobre o contribuinte.
A MP 669 de 2015 é mais um ato de ingerência do governo brasileiro, aumentando a carga tributária e com isso castigando amplamente os contribuintes.
Luiz Baggio
Trainee da divisão de Tributos
BLB Brasil Auditores e Consultores