Publicado no Diário Oficial da União (DOU), o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 6, de 2017, tem por objetivo elucidar a alíquota e a data de vencimento da contribuição previdenciária complementar prevista no § 1º, do art. 911-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A medida possibilita aos empregados que recebem remuneração inferior a um salário mínimo mensal, recolham para o regime Geral de Previdência Social a diferença entre a remuneração recebida e o valor do salário mínimo. Dessa forma, para fins previdenciários, o mês em questão poderá ser computado como tempo de contribuição.
A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, permite que o empregado receba remuneração mensal abaixo do salário mínimo em condições como trabalho intermitentes. Nesse caso, o pagamento é realizado por período trabalhado, e o empregado poderá receber por horas ou dia trabalhado.
Anteriormente à Reforma, o contribuinte individual já deveria, obrigatoriamente, complementar a contribuição com limite mínimo do salário de contribuição quando as remunerações mensais recebidas fossem inferiores a este, de acordo com o artigo 5º, da Lei nº 10.666, de 2003. Em relação aos segurados enquadrados como empregados, a antiga lei não permitia essa complementação.
A alteração da nova CLT, de acordo com a Medida Provisória nº 808, de 2017, permitia que o empregado pudesse complementar a contribuição até o valor correspondente ao salário mínimo. Ele deveria especificar que a alíquota aplicada seria a mesma da contribuição do trabalhador retida pela empresa. Contudo, na MP não há estipulação da data de vencimento dessa contribuição, tampouco deixou claro qual a alíquota a ser aplicada. Por isso, foi necessária a publicação do ADI.
O ADI tem efeito vinculante em relação às unidades da Receita Federal, tornando ineficaz a consulta sobre o mesmo assunto, assim como sem efeito à solução já produzida.
Para entender mais sobre os pontos principais da Reforma Trabalhista, não deixe de ler o artigo Reforma trabalhista agora é lei. Se você tem interesse em outros temas relacionados ao universo tributário e contábil, assine nossa newsletter.